terça-feira, 23 de junho de 2015

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A PARALISAÇÃO DESTA SEGUNDA (22)

Nesta coluna, trago reconhecimento a legalidade constitucional de todas as manifestações, sendo estas amparadas pela CF/88. Elas repousam no manto do exercício da democracia, alicerçada no art. 5º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, com destaque para os incisos II, IV, XVI e XVII, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”; (BRASIL, 1988).

Porém, no tocante a natureza de algumas manifestações, não aprecio a forma e os fins para que são usadas, em algumas vezes. Nesta segunda (22), o Sindicato dos Professores foi às ruas reivindicar o abono referente aos recursos do FUNDEB 2014. Respeito isso!, aliás tenho muito apreço pelos educadores autênticos que foram essenciais na minha formação, mas constatei dentre este espaço, um meio subliminar em que alguns aproveitaram o momento para causar baderna e "politicarem" a coisa.
Há, me desculpem a sinceridade, mas acredito em maneiras mais eficientes de se lutar pelos nossos direitos, e isso quando cumprimos sem contrariedade e revolta as nossas obrigações. Hoje se vê, verdadeiramente e não apenas "na folha", professores em seus devidos lugares, lecionando em suas salas. E aproveito, à exemplo do que falou a vereadora Ângela na tribuna da Câmara: "Temos bons professores, excelentes! E graças a estes, o município de Poção de Pedras subiu nos bons índices e percentuais da Educação do Brasil."

O art. 57 da Lei do Plano de Cargos e Salários do Magistério é bem claro sobre o assunto; o abono especial só cabe quando o município não aplicar o mínimo de 60% com o pagamento dos profissionais.

0 comments:

Postar um comentário

Fique à vontade, sua opinião é livre e de grande importância; contudo é de inteira responsabilidade do leitor e não representa a opinião do editor deste blog. Prezamos pela ética e pudor. Os comentários serão publicados em até 24 horas após análise.

Se achar algo que viole ou fira sua honra pessoal, envie para o e-mail: srfernandomelo@gmail.com que iremos avaliar.