Ex-prefeito de Lago do Junco, Haroldo Leda |
Eventuais irregularidades em convênio com a
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) implicou na condenação do ex-Prefeito de
Lago do Junco Haroldo Leda, em sentença proferida pela 1ª Vara de Lago da
Pedra. Ele foi condenado a devolver ao erário o valor de R$ 249.287,23.
O ex-gestor
teve, ainda os direitos políticos suspensos pelo período de cinco anos e foi
condenado ao pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o
valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto exercia o
cargo de Prefeito de Lago do Junco. A decisão foi assinada pelo juiz Marcelo
Santana. Lago do Junco é termo judiciário da Comarca de Lago da Pedra.
De acordo com
a sentença, o Ministério Público sustentou que o requerido, enquanto prefeito
do município de Lago do Junco, no período de 1997 a 2000, não executou
totalmente nem tampouco prestou contas dos recursos recebidos referentes ao
Convênio nº 959/99, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
conforme documentos nos autos.
Afirmou o MP,
ainda, que em decorrência de tal situação, foi instaurada a Tomada de Constas
Especial – TCE nº 25170.002.038/2004-80, tendo como base a impugnação de 84,87%
dos recursos repassados pela Funasa, por meio do Convênio 959/99, no valor de
R$ 25.461 à época.
Segundo narrou
o requerente, com a Tomada de Contas Especial, o município de Lago do Junco foi
obrigado a restituir à Funasa o valor acima citado, que, atualizado à época da
impetração desta ação perfazia um total de R$ 88.371,77. Também, diante dos fatos,
o nome do município foi inscrito no Cadin, estando, dessa forma, impedido de
receber recursos voluntários da União.
“Alegou, por
fim, que nem mesmo os documentos ou informações acerca dos recursos oriundos do
convênio 959/99 o ex-prefeito, ora requerido, deixou na prefeitura, impedindo o
município de tomar qualquer medida para sanar a falha, bem como de instruir a
presente ação com documentos relativos à aplicação dos recursos”, narra a
sentença. O requerido alegou que não houve improbidade administrativa e que
todas as exigências da Funasa foram cumpridas, inclusive com parecer favorável
do servidor do órgão para a aplicação do valor restante do convênio, de forma
que a mudança de seu objeto foi feita com o aval do referido órgão. Ele
afirmou, também, que o dinheiro que foi aplicado em situação diversa da
prevista do convênio só aconteceu após o cumprimento deste, de forma que não
houve desvio de verba pública, mencionando que não houve prejuízo ao erário,
mas apenas meras irregularidades formais.
“De acordo com
a inicial, o requerido, na época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito do
Município de Lago do Junco e não prestou contas oportunamente, nem tampouco
executou totalmente o objeto pactuado no convênio de nº 959/99, firmado junto à
Fundação Nacional de Saúde – Funasa. Entretanto, após uma análise minuciosa dos
autos, compreendo que houve a prestação de contas, mesmo que eivada de vícios,
conforme ofício de Fl. 57 que, em seu conteúdo, denota a existência de parecer
acerca das contas prestadas”, relatou o juiz ao decidir.
O magistrado
observou que, quando de sua resposta à notificação, o ex-prefeito afirmou que
quanto aos recursos oriundos do convênio, foram criadas 50 fossas sépticas,
pois só havia 50 casas na comunidade, razão pela qual restou um valor residual,
e que, atendendo a um apelo da população, criou, com este valor, uma rede de
abastecimento d’água – mas tudo com o aval da Funasa.
“Quanto a esse
ponto, acrescento que o que houve foi uma alteração unilateral do plano de
trabalho, sem que houvesse autorização da Funasa para tanto, já que o requerido
apenas afirmou que obteve o aval do órgão para implantar o dinheiro restante na
construção de uma rede de abastecimento de água, mas nunca trouxe aos autos
provas dessa autorização. É tão clara essa atuação unilateral que o próprio
Ministério da Saúde requereu a devolução dos 84,87% à Funasa, a título de
ressarcimento”, explanou.
Segue o juiz
na sentença: “Não há dúvida de que o réu infringiu as normas que o obrigavam,
na qualidade de administrador da coisa pública, a prestar contas adequadamente
de numerários repassados pelo governo federal para ser investido em benefício
da comunidade local, inclusive causando embaraços ao Município quando da
realização de novos convênios. Sublinho que quanto à alegação do requerido de
ter se utilizado do saldo residual para implantar uma rede de abastecimento de
água, mais uma vez afirmo que tal alegação não deve prosperar em benefício
deste, para eximi-lo de sua responsabilidade legal”.
E explica:
“Primeiro porque, mesmo tendo tido oportunidade, não comprovou a aplicação dos
84,87% oriundos do convênio, na construção de uma rede de abastecimento de
água, valores estes, inclusive, reclamados pela Funasa. Segundo, porque a
aplicação irregular de verba pública é considerada abuso de poder, em uma de
suas modalidades previstas, qual seja, desvio de finalidade”.
Por fim,
decidiu: “Ademais, considerando a extensão do dano causado à coletividade, o
benefício que deixou de ser efetivado em favor da sociedade (construção de
fossas sépticas um dos itens mais básicos no setor de saúde coletiva) em razão
do auto do requerido, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no
erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no Artigo 12,
inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992”.
Em seguida
aplicou, além das penalidades já citadas, a pena de proibição de contratar com
o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos. O ressarcimento ao
erário e a multa civil deverá ser revertida em favor do respectivo Município,
nos termos do que preceitua o Art. 18, da Lei de Improbidade Administrativa.
Fonte: CGJ
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