O medicamento é o Dorene 150g
Uma decisão
proferida pela juíza Cristina Leal Meireles, titular de Esperantinópolis,
notificou o Município a fornecer medicamento a um homem que sofre de dilatação
do canal central da medula com consequente quadro de dor neuropática central. A
decisão foi concedida com antecipação de tutela (quando deve ser cumprido de
forma imediata) e o medicamento é o Dorene 150g, conforme receituário médico
apresentado pelo autor da ação. O requerente J. A. A. S., assistido pela
Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ingressou com Ação Cominatória com
Pedido de Tutela Antecipada contra o Município de Esperantinópolis.
Ao fundamentar
a decisão, a magistrada explicou que “a medida liminar é procedimento cautelar
admitido em nossa legislação, quando sejam relevantes os fundamentos da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, entendimento
trazido pelo novel Código de Processo Civil”. Nesse caso, especificamente, a
juíza verificou que a prova pré-constituída da cautela está “acostada aos
autos, donde se vislumbra incontestavelmente a presença dos requisitos acima
explicitados”.
E relata: “O
art. 196 da Constituição Federal não consubstancia mera recomendação ao
legislador, ao contrário, preceitua ser o direito à saúde prerrogativa
conferida a todas às pessoas, que pode ser exigido de todos os entes federados,
representando a concretização de princípios concernentes ao Estado Democrático
de Direito, tais como a dignidade, e a proteção à vida, esta de primordial
importância”.
A magistrada
destaca na decisão que o perigo da demora se denota pelo fato do requerente ser
portador de doença grave, cujo tratamento demanda alto custo, e, por ser pessoa
pobre, não possui condições de arcar com tais custos, o que, sem sombra de
dúvidas, “não pode aguardar o regular processamento do feito sem que venha a
causar sérios prejuízos à saúde deste”.
E decidiu: “defiro
a tutela antecipada e que seja notificado o Município de Esperantinópolis para
que, no prazo constante de 48 (quarenta e oito) horas, forneça à parte
requerente a medicação necessária para o seu tratamento, que é o Dorene 150mg,
até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores”.
Ela explicou
que, considerando que na unidade judicial não existe a lotação de cargos de
conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os
centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça
do Maranhão, “restando inaplicável a realização de audiência de conciliação ou
de mediação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil”.
(CGJ)
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