Prefeito de Barra do Corda, Eric Costa (PCdoB). |
Decisões
assinadas pelo juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª vara da
comarca de Barra do Corda, determinam a indisponibilidade dos bens do prefeito
do município, Wellryk Oliveira Costa da Silva (foto), e do Coordenador de Receitas
e Despesas da Prefeitura, Oilson de Araújo Lima. O magistrado decreta ainda a
indisponibilidade dos bens da empresa A.J.F. Júnior Batista Vieira e de seu
proprietário, Antonio José Fernando Júnior Batista Vieira. As decisões foram
prolatadas em duas Ações Civis Públicas por Atos de Improbidade Administrativa
com Pedido de Liminar interpostas pelo Ministério Público Estadual em desfavor
dos réus.
Ausência de
documentação – Em uma das ações (Processo 1446-11.2017.8.10.0027), o autor
alega que, em fevereiro de 2013, após convênio celebrado entre a Prefeitura de
Barra do Corda e a Secretaria de Cultura do Estado do Maranhão para angariar
recursos públicos no valor de R$ 412 mil (quatrocentos e doze mil) para as
festividades do Carnaval 2013 no município, o prefeito contratou a empresa
“Vieira e Bezerra Ltda” para a realização de shows no período de 02 a 12 de
fevereiro. Segundo o MPE, “a contratação foi feita mediante o processo de
inexigibilidade de licitação n 00.023/2013, de forma irregular, tendo em vista
a ausência da documentação necessária para a realização do contrato”, a exemplo
do relatório de inexibilidade de licitação com justificativa para a contratação
direta da empresa citada; comprovante de publicação do extrato do contrato
Inexibilidade no Diário Oficial do Estado do Maranhão; e decreto municipal
delegando poderes ao servidor Oilson de Araújo Lima para assinar, na qualidade
de coordenador de despesas, o termo de ratificação de inexigibilidade e
contrato entre a Prefeitura de Barra do Corda e a “Vieira e Bezerra Ltda”.
Na outra ação
movida pelo MPE em desfavor dos réus (processo 1447-93.2017.8.10.0027), o autor
alega que o prefeito firmou contrato com a mesma empresa referida anteriormente
(Vieira e Bezerra Ltda), “para prestação de serviços de locação, montagem e
desmontagem de estrutura de palco, sonorização, iluminação, gerador, banheiro
ecológico, camarotes, arquibancada e equipe de segurança para a realização do
Carnaval 2013”. De acordo com o MPE, o processo licitatório relativo à contratação
(Pregão Presencial n 001/2013), apresentou irregularidades, em virtude da
ausência de documentações necessárias, entre os quais a planilha de consulta de
preços; portaria de nomeação de pregoeiro e membros da equipe; documento com
autorização para realização da licitação assinado por autoridade competente;
Parecer Jurídico sobre a Minuta do edital de licitação e sobre a minuta do
contrato. O comprovante de publicação de aviso de licitação no Diário Oficial
da União e em jornal de grande circulação no Estado do Maranhão; o atestado de
qualificação técnica na forma exigida pelo edital de licitação; comprovante de
publicação do resultado do pregão; portaria designando servidor para acompanhar
a execução do contrato e documentos relativos ao processo de liquidação e
pagamento à empresa contratada também são elencados pelo MPE.
Para o autor
da ação, a ausência da documentação induz à prática de atos que causaram
prejuízos ao Erário, uma vez que “acarretou a prestação de bens/serviços por
preço superior ao de mercando, frustrando a licitude do processo licitatório,
permitindo, assim, o enriquecimento ilícito de terceiros”.
Gravidade – Em
ambas as ações, o juiz ressalta a gravidade das acusações que pesam contra os
réus. Para o magistrado, a ausência de farta documentação necessária ao
processo licitatório leva à conclusão de que várias etapas foram simplesmente
ignoradas. Na visão do magistrado, o intuito foi o de “escamotear a própria
finalidade da competição entre eventuais concorrentes”.
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