Sargento Carlos da Polícia Militar de Igarapé Grande e sua equipe realizando uma blitz relâmpago na MA-119 na tarde desta quarta-feira (31) |
É
inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA
atrasado. Essa é a opinião de maior parte dos tributaristas que ressaltam a
arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros. Segundo os
especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder
ser cobrado de forma coercitiva. Há outros meios de cobrança previsto em lei
para exigir o imposto atrasado, é o que dizem. O tema é polêmico e envolve duas
legislações que detém a mesma hierarquia, são elas a legislação tributária e a
legislação de trânsito.
Algumas blitz
relâmpagos, desprovidas de sinalização (cones por exemplo) realizadas por
agentes da Polícia Militar explicitam mais caráter de interesses e
unilateralismo, que ordeiros e ostensivos (Anexo I da Lei n° 9.503 de 1997 –
CTB). Ao meu ver – digo isso não como alguém da aérea, mas como pesquisador – a
PM deveria mais preocupar-se em coibir as “bocas de fumo” (tráfico de drogas),
roubos e prender bandidos.
O meu
questionamento é somente: pode a Polícia Militar agir no âmbito das atribuições de
fiscalização de trânsito?
Analisamos o artigo
23 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), o qual diz que às polícias militares
dos Estados e do Distrito Federal compete executar a fiscalização de trânsito,
quando e conforme convênio firmado entre elas e os órgãos ou entidades
executivos de trânsito.
Destarte,
outro artigo do CTB que autoriza a realização dos convênios é o artigo 25,
quando ele ressalta que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB,
com o escopo de oferecer maior eficiência à fiscalização e maior segurança aos
usuários da via.
Ademais, o
artigo 24, inciso X, também ratifica a possibilidade do convênio, nos seguintes
dizeres:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução
das atividades previstas na legislação de trânsito (…)
Percebe-se então que a polícia militar terá o
condão de atuar na fiscalização de trânsito somente quando e conforme convênio
firmado com os órgãos citados.
O projeto de
lei 099/2017 que está em tramitação na Assembleia Legislativa do Maranhão, de
autoria do deputado estadual Wellington do Curso (PP), prevê que veículos com o
IPVA atrasado não poderão ser retidos, apreendidos ou recolhidos.
Ao justificar
o projeto, o deputado Wellington citou o artigo 150, IV, da CF/88 que veda a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios “utilizar tributo com
efeito de confisco”.
Continua...
De acordo com o Projeto, o Estado possui mecanismos legítimos para fim de cobrança de tributos, a exemplo da inscrição do inadimplente na dívida ativa e ainda proceder com execução fiscal e não necessariamente o recolhimento do veículo.
“O Estado não
pode confiscar o veículo. Pode cobrar do contribuinte na esfera administrativa
e recorrer ao Judiciário, que faz a execução do pagamento. Agora, recolher o
veículo somente porque o IPVA está atrasado não é uma prática correta. É esse o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, baseando-se na Constituição
Federal.”
O especialista em Direito Tributário Guilherme Thompson, do Nelson Wilians e Advogados Associados, também ressalta que multas e impostos em atraso devem ser cobrados por outros meios. “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.”
O artigo 230
do CTB até dispõe:
"Art.
230. Conduzir o veículo:
V - que não
esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa e apreensão do veículo;
Medida
administrativa - remoção do veículo;"
Veja que são
DUAS condições expressamente exigidas e que devem estar presentes para que se
possa remover o veículo: “que não esteja registrado E devidamente
licenciado". Não se trata de condições alternativas, e sim aditivas, sem a
implementação dessas duas condições NO MESMO ATO, não se pode apreender e
remover o veículo. Nesta vertente, a apreensão do veículo APENAS por falta de
renovação do licenciamento é ILEGAL e cabe a impetração do Mandado de
Segurança.
CRLV
(Certificado de Registro e Licenciamento de veículos)
Conhecido como
licenciamento, o CRLV é um documento que concede o direito de livre tráfego ao
veículo. É um documento de porte obrigatório e deve ser apresentado à
autoridade de trânsito sempre que solicitado, sob pena de multa e perda de
pontos na carteira, caso não esteja portando o documento ou esteja com o
licenciamento atrasado.
É aqui que
mora o problema, porque não há possibilidade de ter o licenciamento sem pagar o
IPVA, taxas e demais multas que possam estar registradas nesse veículo.
O Estado
condiciona a liberação do Licenciamento à quitação de todos os débitos do
veículo. Daí o fato de se fazer a blitz para apreender o veículo não pelo
atraso no IPVA, mas do Licenciamento.
Assim, o
Estado acha que está legalmente amparado para promover aquilo que considero
abuso de poder de polícia: a apreensão do veículo por atraso no pagamento de
tributos.
Fontes:
Vc disse bem tá em tramitação o processo então vc querendo ou não a polícia ainda vai continuar fazendo a apreensão destes veículos.
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