Dr. Cristóvão Barros. Reprodução: Mayane Mendes |
A pedido do
município de Lagoa Grande do Maranhão, o juiz da 2ª Vara da
Comarca de Lago da Pedra, Dr. Cristóvão Sousa Barros determinou a imediata desobstrução da MA-245
no trecho “Café sem Troco”, que desde terça-feira (20) está interditada, conforme publicou o blog (reveja), prejudicando o tráfego na estrada que liga as duas cidades, causando sérios
transtornos e inclusive impossibilitando a transferência de doentes e pacientes
que diariamente necessitam se deslocar para outro município a fim de fazer
hemodiálise.
Ontem, quarta-feira (21), um doente em estado grave teve de atravessar o trecho em uma rede.
Reprodução: blog Josivan Lima |
Pelo o que se pode observar, “a obstrução foi feita pelo senhor MOISÉS FELIX DE ARAÚJO e
outros, e que cobram pedágio para passagem pelo bloqueio”. É o relatório encaminhado
pelo município de Lagoa Grande para o presente momento processual.
Mediante as observações acima, a Justiça entendeu que a obstrução fere gravemente os direitos fundamentais dos cidadãos:
“É público e
notório o bloqueio da rodovia, tendo sido utilizada máquina Pá Carregadeira
para a obstrução, causando transtorno a quem necessidade utilizar a rodovia,
impedindo passagem de estudantes, doentes, trabalhadores, criando
desabastecimento para a cidade de Lagoa Grande do Maranhão. Assim, é de ser
desobstruída imediatamente a rodovia.
Ante o
exposto, fica deferida a liminarmente tutela específica para que o requerido
MOISÉS FELIX DE ARAÚJO proceda a imediata desobstrução da rodovia MA-245, sob
pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por hora de descumprimento desta
decisão.
Determina-se as seguintes providências: Seja encaminhada a decisão e cópia dos autos para a Delegacia de Polícia para investigação sobre a existência de crime (art. 95 da Lei 9503/97 do Código de Trânsito) e a extensão da autoria/coautoria); seja feita a apreensão da máquina PÁ CARRREGADEIRA, outros veículos ou máquinas utilizadas para obstrução da rodovia; proceda-se a citação do requerido para contestar em quinze dias, pena de revelia e confissão. Via desta sentença vale como mandado para citação, intimação, busca e apreensão, requisição para instauração de inquérito policial e requisição de força policial. Cumpra-se imediatamente.
Determina-se as seguintes providências: Seja encaminhada a decisão e cópia dos autos para a Delegacia de Polícia para investigação sobre a existência de crime (art. 95 da Lei 9503/97 do Código de Trânsito) e a extensão da autoria/coautoria); seja feita a apreensão da máquina PÁ CARRREGADEIRA, outros veículos ou máquinas utilizadas para obstrução da rodovia; proceda-se a citação do requerido para contestar em quinze dias, pena de revelia e confissão. Via desta sentença vale como mandado para citação, intimação, busca e apreensão, requisição para instauração de inquérito policial e requisição de força policial. Cumpra-se imediatamente.
Intimem-se.
Lago da Pedra, 22 de junho de 2017. Cristóvão Sousa Barros – Juiz de Direito
Resp: 112276”, diz a decisão proferida.
Com informações do blog do Fernando Ramos
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