Ex-vereador Lael |
A 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve uma decisão provisória
(liminar) de primeira instância, que decretou a indisponibilidade dos bens de
um ex-vereador do Município de Poção de Pedras. O ex-parlamentar alegava
prescrição da pretensão do Ministério Público estadual (MPMA). O entendimento
dos desembargadores foi de que não houve prescrição e, mesmo que não tivesse
sido observado o prazo, destacou ser imprescritível o pedido de ressarcimento
de danos ao Erário.
O ex-vereador
Lael Silva Bezerra ajuizou um agravo de instrumento contra a decisão do Juízo
da Comarca de Poção de Pedras. Ao alegar a prescrição, ele disse que a ação de
improbidade foi ajuizada após mais de cinco anos do término do mandato de
vereador. Sustentou a não legitimidade ativa do Ministério Público e argumentou
que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos.
Acrescentou não estarem preenchidos os requisitos legais para a decretação da
indisponibilidade de bens.
O
desembargador Paulo Velten (relator) não acolheu a alegação do agravante de que
o direito de o Ministério Público propor a ação estaria prescrito. Ressaltou
que, em que pese o mandato de vereador ter expirado em 31 de dezembro de 2008,
o recorrente não nega que exerceu a função de vice-prefeito do mesmo município
a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012.
O relator
explicou que, como o vínculo do agravante com a administração pública municipal
foi renovado e se estendeu até dezembro de 2012, a ação de improbidade
administrativa ajuizada em março de 2017 observou o prazo de prescrição de
cinco anos previsto na LIA. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo o qual o prazo prescricional, em tal situação, começa a
fluir a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a
administração pública.
Também do STJ
foi o entendimento citado por Paulo Velten, de que “a pretensão de
ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, mesmo se
cumulada com a ação de improbidade administrativa”.
Quanto ao
argumento de que o agravante, por ter exercido função política, não deveria ser
submetido à LIA, o desembargador observou que a questão já foi examinada e rejeitada
pelo STJ, que firmou o entendimento segundo o qual “os agentes políticos se
submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa”.
Por fim, no
que diz respeito à ordem de indisponibilidade de bens, considerou que não há
reparo a ser feito na decisão de primeira instância, já que preenchidos os
requisitos legais para o deferimento da medida cautelar. Velten explicou que,
nesses casos, o periculum in mora (risco de decisão tardia) é presumido,
bastando para decretar a ordem de indisponibilidade apenas a presença de
indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao
Erário.
Em relação ao
caso, o relator disse que documentos indicam – ao menos em juízo de cognição
superficial – que o agravante se utilizou do ilegal expediente de fracionamento
da despesa com vista à dispensa irregular de licitação.
Os
desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton acompanharam o
voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-vereador. (Protocolo nº
18547/2017 – Poção de Pedras).
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