A 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi favorável, em parte, ao
recurso apresentado pelo ex-prefeito do Município de São Roberto, Jerry Adriany
Rodrigues Nascimento, apenas para excluir os bens considerados impenhoráveis do
bloqueio determinado em primeira instância.
O ex-gestor
ajuizou agravo de instrumento contra decisão liminar do Juízo da Comarca de
Esperantinópolis, que, em razão de uma ação de improbidade administrativa,
determinou a indisponibilidade de seus bens, incluindo imóveis, veículos,
valores depositados em agências bancárias, que assegurem o ressarcimento
limitado à quantia de R$ 807.040,00, correspondente ao dano causado.
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Em suas
razões, o ex-gestor sustentou que não há comprovação nos autos de que houve
tomada de contas especial a ensejar enriquecimento ilícito ou lesão ao
patrimônio público.
Nascimento
afirmou que há notificações encaminhadas pelo Estado do Maranhão, solicitando o
envio das pendências relacionadas em 15 dias, e concedendo o mesmo prazo para
que sejam sanadas, sem contudo, explicar quando haverá a tomada de contas
especial.
O
desembargador Marcelino Everton (relator) já havia deferido, em parte, o pedido
de liminar, para suspender o cumprimento da decisão de 1º Grau, tão somente
quanto ao bloqueio, pelo sistema Bacenjud, de contas do agravante, relativas às
importâncias inferiores a 50 salários-mínimos, de acordo com norma do Código de
Processo Civil (CPC), permanecendo os valores excedentes e aplicações
financeiras, limitados a R$ 807.040,00.
No mérito, o
relator disse que julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que
a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode
desprezar norma do CPC, segundo a qual são impenhoráveis os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, desde que estas importâncias não excedam 50 salários-mínimos mensais.
Com base
nisso, o relator entendeu que o bloqueio de ativos financeiros em nome do
agravante, por meio do sistema Bacenjud, deve excluir seus bens impenhoráveis.
O
desembargador Paulo Velten e o juiz Alexandre Abreu, convocado para compor
quórum, acompanharam o voto do relator.
(Processo em
2º Grau nº 15.890/2017)
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