O ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar que pedia a
suspensão do trâmite de processo-crime a que responde o deputado estadual
Stênio Rezende (DEM). O indeferimento do pedido ocorreu na análise dos autos do
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122521.
Consta do RHC
que a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) recebeu a
denúncia apresentada contra o parlamentar e outros dois corréus pela suposta
prática dos crimes de peculato (artigo 312), uso de documento falso (artigo
304), falsificação de documento particular (artigo 298) e falsidade ideológica
(artigo 299), todos do Código Penal, bem como o delito de lavagem de capitais
oriundos da prática de crime contra a Administração Pública (artigo 1º, inciso
V, vigente à época, da Lei 9.613/1998).
Conforme os
autos, entre 1999 e 2003, mediante ajuste de vontade com os corréus Wander Luiz
e Silva Carvalho e Socorro de Maria Martins Macedo, o parlamentar teria
concorrido para a apropriação e desvio dos vencimentos de servidores nomeados
fraudulentamente para ocuparem cargos em comissão no gabinete de deputado
estadual, sem anuência ou conhecimento dos prestadores de serviços. Segundo a
peça, após a nomeação, os acusados, mediante procurações falsas, movimentavam
as contas bancárias, sacando os vencimentos e elaboraram declarações
inverídicas à Receita Federal, obtendo restituições indevidas de imposto de
renda.
A defesa
impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a inépcia
da acusação, por não descrever a participação nos ilícitos praticados na
Assembleia Legislativa do Maranhão. A Quinta Turma do STJ indeferiu a ordem. A
defesa argumentou, ainda, que a denúncia não apontou que a declaração de
imposto de renda tenha sido fraudada pelo seu cliente, nem que valores tenham
sido supostamente recebidos a título de restituição, inexistindo justa causa
para instauração do processo-crime quanto ao delito de falsidade ideológica.
Apontou, por fim, a incompetência da Justiça Federal para analisar o caso,
destacando a ausência de lesão ao patrimônio da União.
Perante o STF,
a defesa pedia liminar para suspender o curso do processo-crime até o exame
definitivo da impetração. No mérito, solicita, sucessivamente, a anulação do
inquérito policial, o não recebimento total ou parcial da denúncia ou a
declaração da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação
penal. Reitera a alegação de inépcia da inicial acusatória, acrescentando o
excesso de acusação, uma vez que as condutas alusivas à lavagem e à falsidade
seriam imprescindíveis para a efetivação do enriquecimento indevido.
Decisão
O relator do
RHC, ministro Marco Aurélio, indeferiu a liminar ao observar que a suspensão de
processo-crime é “excepcionalidade maior”. Ele salientou que a competência para
julgar ação penal referente à prestação falsa de declaração de renda é da Justiça
Federal, uma vez que a situação jurídica envolve serviço de autarquia federal –
Receita Federal –, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição
Federal. Nesse sentido, citou como precedente o agravo regimental no HC 116979.
Quanto à
alegação de inépcia da denúncia, o ministro afirmou que o artigo 41 do Código
de Processo Penal (CPP) prevê que a inicial acusatória deve conter a exposição
do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos por meio dos quais se possa identificá-lo, a classificação do
crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O relator verificou que, no
caso concreto, esses requisitos estão atendidos.
Por fim, o
ministro Marco Aurélio observou que “a prévia posse dos valores apropriados
está configurada, presente a disponibilidade jurídica das verbas parlamentares
destinadas à nomeação de funcionários”. “A denúncia atende à organicidade do
Direito, viabilizando a defesa”, completou.
O Informante
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