sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Esperantinópolis: Há algum erro a prefeitura cobrar emissão de alvará de funcionamento?

Fiscais Tributários em vistoria à estabelecimentos comerciais de Esperantinópolis causam estranheza e aversão da população pouco esclarecida/Foto: Reprodução
Atrevo-me a dizer que Aluisinho está correto! O disparate, principalmente de alguns parlamentares que acharam absurdo a Prefeitura Municipal de Esperantinópolis implementar seu sistema tributário de arrecadação, não tem sustento quando se avalia que é totalmente legal e obrigatório o município cumprir suas responsabilidades fiscais. Oras, nós brasileiros desprestigiamos a classe política negligente às suas funções administrativas, e questionamos a legitimidade com a qual o Poder Público vem requerer nossas obrigações? Como pode?

Prefeituras sem receitas têm sido o gerador de atos de improbidade contra gestores incompetentes, em face de suas cidades mal administradas, sem verbas nos cofres municipais, e que vivem (erradamente) única e exclusivamente dos repasses de verbas federal e estadual, “anistiando” a cidade de gerir os Tributos Municipais. Ledo engano é acharem que estão fazendo o certo. Ao agirem assim, os prefeitos e todos aqueles que concorreram para a produção de efeitos destas RENÚNCIAS FISCAIS estão incidindo em ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, a teor do que estabelece o artigo 10 da Lei 8.429/92 – LIA: “Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”. A cobrança e a arrecadação das suas receitas próprias são, portanto, obrigação do agente público municipal – com penalidades previstas na lei para quem não o fizer.

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Ao nosso ver é simples e inegável que um prefeito e um secretário de Finanças ou de Tributos Municipais, que deixa de cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do seu município, o Código Tributário Municipal, deixando de cobrar Tributos, está beneficiando aquele comerciante que se apropria de RECEITA MUNICIPAL.

Dentre os impostos cobrados, temos o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) e o ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza), conforme determina a Constituição Federal em seu art. 156. Sendo assim, se previsto do orçamento, pode se destinar essas arrecadações para manutenção das vias públicas, Escolas, Hospitais, iluminação pública, obras de saneamento básico, projetos sociais, segurança ou qualquer necessidade dos munícipes.

A conscientização e a divulgação dos municípios em arrecadar, da obrigação dos prefeitos em cobrar os tributos municipais e, das penalidades que estão sujeitos caso não cobrem, diminui o ônus da cobrança dos impostos. Acredito que o gestor fará alguma audiência pública para esclarecer a população sobre suas obrigações e responsabilidades.

TAXA DE LICENÇA: Se instituída no CTM – Código Tributário Municipal, o alvará de funcionamento é um documento cedido pela prefeitura, que autoriza a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, prestadores de serviços, bem como de sociedades, instituições, e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas de se instalar no local onde deseja inserir seu empreendimento. Nele, há uma espécie de acordo, em que a prefeitura afirma concordar com a instalação, afirmando que aquele local é específico e está de acordo com as normas em questão. Os valores pagos do alvará de funcionamento são definidos através de alguns pontos em questão. Entre eles, o tamanho do espaço do empreendimento, o tipo de serviço fornecido por ele e também se é renovação ou primeira vez que ele está sendo solicitado.

Informações técnicas: Associação de Municípios, Portal Administradores, Consultor Municipal e Dr. Ricardo Gomes - Advogado e professor universitário


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