A 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª
Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou improcedente a ação declaratória de
nulidade insanável ajuizada pelo ex-prefeito do município, Lenoílson Passos da Silva,
que busca anular sentença condenatória nos autos de ação de improbidade
administrativa.
A sentença de
primeira instância condenou o ex-gestor pela prática de ato ímprobo,
consistente na manutenção de contratação precária de servidor (reveja).
O ex-prefeito
propôs a demanda declaratória, alegando que houve nulidade da notificação para
apresentação da defesa preliminar na ação de improbidade, já que somente o
município de Pedreiras teria sido notificado para se manifestar nos autos,
conforme certidão oficial de justiça.
Alegou também
que houve vício no instrumento procuratório do advogado que apresentou sua
defesa na ação de improbidade. Disse, ainda, que houve nulidade de citação na
modalidade hora certa.
IMPROCEDÊNCIA
– O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que se
aplica ao feito a teoria da ciência inequívoca e que não houve prejuízo ao
ex-gestor quanto ao defeito no instrumento procuratório.
O ex-prefeito,
então, apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade
da teoria da ciência inequívoca, pois o advogado que assinou as peças de defesa
não estava legalmente constituído por ele.
O
desembargador José de Ribamar Castro (relator) disse que, no caso, não se
observa o alegado vício de ausência de citação, pois o apelante foi devidamente
citado no processo e apresentou defesa preliminar.
O relator
ressaltou que a leitura da certidão do oficial de justiça relata que, após três
tentativas frustradas de citação, foi realizada a citação por hora certa, na
pessoa da esposa do apelante, não havendo mácula no procedimento adotado.
Castro
registrou que o apelante, após a efetivação do ato citatório, compareceu ao
processo e, mais uma vez, apresentou sua defesa nos autos.
Sobre a
alegação de não ser possível a aplicação da teoria da ciência inequívoca, sob o
argumento de que as defesas apresentadas no processo foram assinadas por
advogado que não estava regularmente constituído, o relator disse que, embora
no instrumento procuratório que constituiu o advogado conste como outorgante o
município, representado pelo então prefeito Lenoílson Passos da Silva, que
inclusive assina a procuração, tal defeito, por si só, não é suficiente para
evidenciar qualquer prejuízo ao apelante.
5ª Câmara
Cível manteve decisão do 1º Grau. Foto: Ribamar Pinheiro/ Arquivo TJMA
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O
desembargador observou que foram apresentadas defesas exclusivamente em nome do
apelante, visando afastar sua responsabilidade pelos atos de improbidade que
lhe foram imputados.
O magistrado
concluiu que não se vislumbra a nulidade da citação ou cerceamento de defesa do
apelante na ação de improbidade.
Os
desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do
relator, negando provimento ao recurso.
Processos nº
33.689/2017, 33.693/2017, 33.870/2017 - Pedreiras
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