O Poder
Judiciário da Comarca de Buriti Bravo proferiu sentença na qual condena um
homem ao pagamento de indenização por danos morais por ter ofendido uma pessoa
na rede social ‘facebook’. De acordo com a ação de reparação de danos, de
responsabilidade do Juizado Especial Cível, o autor G. R. se sentiu ofendido
por um post colocado por P. H. O. no facebook, aduzindo, em síntese, que teve
sua honra e imagem atingidos em virtude da ofensa feita pela ré, mediante o
lançamento de insinuação difamatória e injuriosa. A sentença foi publicada no
Diário da Justiça Eletrônico no último dia 20 de outubro.
Narra a ação
que o requerido teria postado fotografia com a imagem de G. R. ao lado de um
cavalo e escrito na legenda “Alguém sabe quem é o cavalo dos dois?”. Por esse
motivo, pleiteou que a parte ré procedesse à retirada do conteúdo das ofensas
do Facebook e fosse condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Para o Judiciário, no presente caso, é uma ação que versa a responsabilidade
civil, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Sendo assim,
são pressupostos mínimos e necessários para a caracterização da
responsabilidade civil (independentemente da espécie): conduta, nexo causal e
dano.
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“De forma
específica, a situação dos autos enquadra-se na regra geral de
responsabilização civil, a qual exige, além dos requisitos mínimos acima
descritos, a presença da culpa (responsabilidade civil subjetiva), sendo ela a
culpa lato sensu, ou seja, podendo ser detectada no dolo ou na nominada culpa
em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia). Há de ressaltar
também que o direito a livre manifestação de pensamento nas redes sociais é
amplo, porém somente deve ser coibida em caso de ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de mensagem sabidamente inverídica”, versa a sentença.
Depois de
proceder a uma análise das provas produzidas nos autos, o Judiciário verificou
que restou incontroverso o fato de ter sido publicada fotografia na conta do
Facebook pertencente a parte ré, na qual tinha a imagem do autor e, ao lado, a
figura de um cavalo, constando ainda a seguinte legenda “Alguém sabe quem é o
cavalo dos dois?”, conforme verifica-se no documento juntado ao processo e
confirmado pela própria ré durante o depoimento prestado em juízo.
A parte ré, na
contestação, alegou fato de terceiro, afirmando que alguém teria descoberto sua
senha de forma indevida e feito a postagem, requerendo assim a exclusão de sua
responsabilidade. “Embora tal argumentação da defesa, não juntou aos autos
qualquer documento que comprove o quanto alegado e/ou que comprove ter agido de
boa-fé. Pelo contrário, afirmou durante seu depoimento que seu celular não tem
senha, que todos sabiam, a despeito de não saber quem fez a postagem”, relata a
sentença, destacando que a parte ré afirmou que não procurou e nem quis saber
quem havia feito a publicação da foto, bem como não teve interesse de resolver
a situação, mesmo após saber que o autor teve conhecimento da postagem e
ingressou com ação judicial.
Antes de
decidir sobre o caso, a Justiça observou que, considerando que é do titular do
perfil da rede social a responsabilidade civil por suas publicações, postagens
e comentários, bem como a administração da rede social, “caberia a parte ré
empregar toda diligência para zelar por sua conta no Facebook para evitar mal
uso por terceiros, ‘hacker’ ou qualquer outro invasor, o que, conforme
confessou no seu depoimento, não fez (…) Assim, a parte ré imputa a terceiro
desconhecido a publicação feita em sua conta no Facebook e na qual consta a
imagem não autorizada do autor, porém não comprova tal alegação”.
E segue:
“Longe disso, em verdade verifica-se que a ré demonstrou, durante seu
depoimento, completo descaso com o fato ocorrido, confirmando que não teve
interesse de saber sequer quem teria acessado indevidamente seu perfil para
eventual denúncia e nem mesmo buscou reparar o dano, tendo apenas retirado o
post do seu perfil. Nota-se, portanto, que a parte ré agiu de forma negligente
ao administrar sua rede social, assumindo os riscos das publicações feitas em
seu perfil seja, independentemente se realizadas por ela ou por outras pessoas
que tinham acesso à sua senha”.
O Judiciário
esclareceu na sentença que a postagem realizada violou o direito de imagem do
autor, uma vez que utilizada sem a autorização dele, fazendo uma exposição
vexatória e veiculada com nítido caráter ofensivo, injurioso e desrespeitoso,
já que traz a ideia pejorativa de o comparar com a figura do cavalo colocada ao
lado de sua imagem. Assim, a conduta da Ré enquadra-se numa nítida afronta a
dispositivo constitucional e legal. E cita o Art. 5º da Constituição Federal:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”.
“Dentro desta
perspectiva, portanto, não há dúvidas que o teor da publicação realizada na
rede social Facebook e apontada na exordial, de administração e
responsabilidade do ré, extrapolou o limite do razoável, causando danos de
ordem moral ao autor, nomeando-o com substantivos pejorativos com a clara
intenção de denegrir sua imagem. Assim resta patente a violação à honra
objetiva e subjetiva, comprometendo o nome do requerente e sua reputação
perante terceiros, o que viabiliza a condenação pleiteada na ação”, diz a
sentença, citando jurisprudências.
E decide o
Judiciário: “Julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial,
condenando P. H. O. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a
importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor da ação, bem como excluir
definitivamente de sua página na rede social Facebook a fotografia e
comentários ofensivos (…) Deverá, também, se abster de veicular novas
manifestações ofensivas, sob pena de multa diária de no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que a
quantia que ultrapassar este valor deverá ser destinada ao FERJ,”.
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