Foi suspensa
pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, na tarde desta quarta-feira (11), a
liminar do juiz titular da Comarca de Bom Jardim, Raphael Leite Guedes que
determinou na última sexta-feira (6) o afastamento do prefeito, Francisco Alves
de Araújo.
Conhecido como
Dr. Francisco, o prefeito de Bom Jardim está sendo investigado por
irregularidades nos abastecimentos de veículos, uma vez que o Ministério
Público apresentou à Justiça provas robustas da ocorrência de desvio de
recursos públicos, através de contrato de fornecimento de combustível, sendo
que o prefeito e o irmão dele Ayrton Alves seriam os mentores intelectuais do
esquema, por meio da autorização de abastecimento de veículos particulares de
vereadores, familiares e membros da sociedade local, em troca de apoio
político, com dano ao erário estimado em R$ 70 mil por mês (reveja).
Veja abaixo um
trecho da decisão que reintegra Francisco Alves de Araújo ao cargo de prefeito
Municipal de Bom Jardim.
I – A
ocorrência de grave lesão à ordem pública constitui fundamento para o
deferimento do pedido de suspensão, consoante a legislação de regência (v.g.
Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior
Tribunal de Justiça. II – A análise pelo Poder Judiciário da legalidade do processo
parlamentar instaurado pela Câmara Municipal que culminou na cassação do Chefe
do Poder Executivo local pela prática de crimes de responsabilidade (previstos
no Decreto-Lei 201/67) deve ser excepcional. Razão pela qual se impõe
fundamentação adequada e cognição densa à decisão que sobre ela deliberar,
regras não observadas no caso concreto. III – Nesse contexto, a decisão carente
de fundamentação idônea que afastou os efeitos da cassação do Prefeito e
determinou seu retorno à chefia do Executivo local, com base exclusivamente em
uma cognição perfunctória, é temerária, configurando intervenção indevida do
Poder Judiciário naquele Poder, abalando o equilíbrio institucional tutelado
constitucionalmente. Disso, nasce a grave lesão à ordem pública que fundamenta
o deferimento do pedido de suspensão. IV – Ademais, a desestabilização política
e social do Município decorrente da alternância na chefia do Poder Executivo
local corrobora a comprovação do grave dano. V – “A suspensão deferida pelo
Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito
na ação principal” (art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92). Contudo, no caso, a
limitação dos efeitos da decisão suspensiva até a prolação da sentença na ação
de origem é medida que se impõe, a fim de não inviabilizar definitivamente o
exercício do cargo caso o pedido seja julgado procedente em primeiro
grau. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.890/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 12/06/2014) Ante as razões
acimas expostas e da restrita e vinculada cognição que me permite o presente
incidente processual, DEFIRO, ao concluir pela presença de lesão à ordem
pública administrativa, o pleito formulado pelo requerente para suspender a
decisão liminar de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Pública por
Atos de Improbidade Administrativa n.1537 57.2017.8.10.0074.
Jornal Pequeno
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