Ex-prefeito Luiz Osmani |
A 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira
instância, excluindo, das penas impostas ao ex-prefeito do município de Lago da
Pedra, Luiz Osmani Pimentel de Macedo, o pagamento de multa civil, a suspensão
dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público.
Entretanto, o órgão manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 15.042,24 aos
cofres públicos, valor integral despendido pelo erário com uma servidora que,
segundo a ação original, exercia cargo de zeladora na sede do PDT, com despesas
pagas pelo município.
O ex-prefeito
apelou ao Tribunal, alegando que a servidora exercia suas funções na Secretaria
de Administração e Finanças do município e que, se ela visitava a sede do PDT,
o fazia de livre e espontânea vontade e, se prestava algum serviço, era como
voluntária.
O
desembargador Ricardo Duailibe (relator) disse que o apelante não fundamentou a
contento sua alegação, pois os documentos juntados aos autos comprovam,
minimamente, os fatos alegados de que a servidora foi contratada pelo município
para exercer as suas atividades laborais em local diverso, na sede do diretório
municipal do partido político.
O relator
lembrou que o ex-prefeito limitou-se a afirmar que a denúncia possui motivação
política e a juntar, no âmbito administrativo, junto à 1ª Promotoria de Justiça
de Lago da Pedra, um suposto contrato em que nem sequer constam as assinaturas
de ambas as partes contratantes.
Além deste
aspecto, prosseguiu Duailibe, a ilegalidade da contratação da servidora está
confirmada diante da ausência de qualquer dos requisitos necessários à
contratação temporária.
O magistrado
concluiu que o ingresso de funcionário ou empregado sem a prévia realização de
concurso público fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência no serviço público, previstos na Constituição Federal.
O relator
entendeu como evidenciada a conduta de improbidade, na medida em que
demonstrada a má-fé do apelante na contratação de servidora no quadro de
pessoal do município, mas com exercício das atividades em lugar diverso.
Em razão
disso, Duailibe verificou que a sentença de 1º grau corretamente apurou o
recebimento da quantia atualizada de R$ 15.042,24.
Em relação à
dosimetria das sanções, considerou que foi excessiva. Concluiu pela exclusão da
condenação a multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido
com a conduta, bem como as demais sanções aplicadas.
Os
desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também votaram pelo
provimento parcial do recurso do ex-prefeito, para manter tão somente a condenação
relativa ao ressarcimento. (Protocolo nº 39709/2017)
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