quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Luiz Osmani, ex-prefeito de Lago da Pedra é condenado a ressarcir dano aos cofres públicos

Ex-prefeito Luiz Osmani
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira instância, excluindo, das penas impostas ao ex-prefeito do município de Lago da Pedra, Luiz Osmani Pimentel de Macedo, o pagamento de multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. Entretanto, o órgão manteve a condenação ao ressarcimento de R$ 15.042,24 aos cofres públicos, valor integral despendido pelo erário com uma servidora que, segundo a ação original, exercia cargo de zeladora na sede do PDT, com despesas pagas pelo município.

O ex-prefeito apelou ao Tribunal, alegando que a servidora exercia suas funções na Secretaria de Administração e Finanças do município e que, se ela visitava a sede do PDT, o fazia de livre e espontânea vontade e, se prestava algum serviço, era como voluntária.


O desembargador Ricardo Duailibe (relator) disse que o apelante não fundamentou a contento sua alegação, pois os documentos juntados aos autos comprovam, minimamente, os fatos alegados de que a servidora foi contratada pelo município para exercer as suas atividades laborais em local diverso, na sede do diretório municipal do partido político.

O relator lembrou que o ex-prefeito limitou-se a afirmar que a denúncia possui motivação política e a juntar, no âmbito administrativo, junto à 1ª Promotoria de Justiça de Lago da Pedra, um suposto contrato em que nem sequer constam as assinaturas de ambas as partes contratantes.

Além deste aspecto, prosseguiu Duailibe, a ilegalidade da contratação da servidora está confirmada diante da ausência de qualquer dos requisitos necessários à contratação temporária.

O magistrado concluiu que o ingresso de funcionário ou empregado sem a prévia realização de concurso público fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência no serviço público, previstos na Constituição Federal.

O relator entendeu como evidenciada a conduta de improbidade, na medida em que demonstrada a má-fé do apelante na contratação de servidora no quadro de pessoal do município, mas com exercício das atividades em lugar diverso.

Em razão disso, Duailibe verificou que a sentença de 1º grau corretamente apurou o recebimento da quantia atualizada de R$ 15.042,24.

Em relação à dosimetria das sanções, considerou que foi excessiva. Concluiu pela exclusão da condenação a multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido com a conduta, bem como as demais sanções aplicadas.

Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro também votaram pelo provimento parcial do recurso do ex-prefeito, para manter tão somente a condenação relativa ao ressarcimento. (Protocolo nº 39709/2017)


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