quarta-feira, 2 de maio de 2018

Município de Lago da Pedra deve garantir 1/3 da jornada dos professores para atividades extraclasse


O município de Lago da Pedra tem o prazo de sete dias úteis para organizar a jornada de trabalho dos professores da rede pública municipal de forma a garantir a reserva de 1/3 do total para o desempenho de atividades extraclasse. A decisão é do juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara da comarca, que deferiu tutela de urgência a pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipais (SINPROESEMMA), determinando ainda que o Município abstenha-se de punir ou cortar ponto dos professores que estejam respeitando essa forma de cumprir a carga horária.

A decisão também determina que o município de Lago da Pedra considere como jornada de trabalho e tempo efetivamente trabalhado o intervalo de 15 minutos destinado ao recreio, aos professores que tiverem aula antes e depois do intervalo. A multa diária em caso de descumprimento da decisão é de R$ 10 mil.

O Simproesema ajuizou a ação requerendo ordem para compelir o Município de Lago da Pedra a observar o que determina o art. 2º da Lei Federal Nº 11.738/08 (Piso Nacional), informando que, desde janeiro de 2018, teria deliberadamente passado a descumprir a Lei no que se refere à composição da jornada de trabalho dos professores, alterando a quantidade de horas destinadas à interação direta com os alunos de 13 para 16 horas-aula, o que descumpriria a previsão legal de destinação de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse - sem a interação direta com os alunos.

O município alegou inexistência do direito, afirmando prevalecer o entendimento de que a definição da jornada de trabalho dos profissionais da educação rege-se pelas normas do regime jurídico estatutário, nos termos do respectivo concurso público, observando a chamada "hora de relógio" em detrimento da invocada "hora-aula".

FUNDAMENTOS - Ao decidir, o juiz citou pareceres técnicos do Ministério da Educação, frisando que a Lei Nº 11.738/08 se aplica a cada professor individualmente, independentemente do número de aulas que os alunos terão durante um período de 40 horas semanais. Segundo ele, a expressão “carga horária” citada na Lei recai sobre a jornada total de trabalho dos professores (independentemente da duração de cada aula), e não numa contagem somente em horas-aula. “Entendimento diverso faria com que o professor ficasse em interação com os educandos tão somente 55,5% do tempo contratado”, destacou.


O magistrado também elencou diversas normas legais e dispositivos constitucionais que asseguram o direito de todos a uma educação de qualidade, com a implementação de políticas públicas, porém ainda não efetivadas a contento no Brasil, ressaltando o especial papel dos professores na busca pela melhoria na qualidade do ensino. Ele citou dados do último Programa Internancional de Avaliação de Estudantes (PISA/2015), segundo o qual o Brasil figurou na 63ª posição em ciências e 66ª em matemática, em um grupo de 70 países. “Em suma, o Brasil é a 8ª economia do mundo, com PIB de US$ 3,216 trilhões, o que corresponde a 2,5% do PIB mundial e sua educação está entre as piores do mundo”, observou.

TEMPO – A decisão determina ainda que o Município garanta aos seus alunos a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Segundo a decisão, para cumprir o dispositivo da Lei Nº 11.718/08, o Município poderá escalar seus professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos por até 13 horas e 20 minutos para aqueles com jornada de 20 horas; e até 26 horas e 40 minutos para aqueles com jornada de 40 horas, independente do número de horas-aulas contido nesse tempo.

CGJ


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