O município de
Lago da Pedra tem o prazo de sete dias úteis para organizar a jornada de
trabalho dos professores da rede pública municipal de forma a garantir a
reserva de 1/3 do total para o desempenho de atividades extraclasse. A decisão
é do juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara da comarca, que deferiu
tutela de urgência a pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação das
Redes Públicas Estadual e Municipais (SINPROESEMMA), determinando ainda que o
Município abstenha-se de punir ou cortar ponto dos professores que estejam
respeitando essa forma de cumprir a carga horária.
A decisão
também determina que o município de Lago da Pedra considere como jornada de
trabalho e tempo efetivamente trabalhado o intervalo de 15 minutos destinado ao
recreio, aos professores que tiverem aula antes e depois do intervalo. A multa
diária em caso de descumprimento da decisão é de R$ 10 mil.
O Simproesema
ajuizou a ação requerendo ordem para compelir o Município de Lago da Pedra a
observar o que determina o art. 2º da Lei Federal Nº 11.738/08 (Piso Nacional),
informando que, desde janeiro de 2018, teria deliberadamente passado a
descumprir a Lei no que se refere à composição da jornada de trabalho dos
professores, alterando a quantidade de horas destinadas à interação direta com
os alunos de 13 para 16 horas-aula, o que descumpriria a previsão legal de
destinação de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse - sem
a interação direta com os alunos.
O município
alegou inexistência do direito, afirmando prevalecer o entendimento de que a
definição da jornada de trabalho dos profissionais da educação rege-se pelas
normas do regime jurídico estatutário, nos termos do respectivo concurso
público, observando a chamada "hora de relógio" em detrimento da
invocada "hora-aula".
FUNDAMENTOS -
Ao decidir, o juiz citou pareceres técnicos do Ministério da Educação, frisando
que a Lei Nº 11.738/08 se aplica a cada professor individualmente,
independentemente do número de aulas que os alunos terão durante um período de
40 horas semanais. Segundo ele, a expressão “carga horária” citada na Lei recai
sobre a jornada total de trabalho dos professores (independentemente da duração
de cada aula), e não numa contagem somente em horas-aula. “Entendimento diverso
faria com que o professor ficasse em interação com os educandos tão somente
55,5% do tempo contratado”, destacou.
O magistrado
também elencou diversas normas legais e dispositivos constitucionais que
asseguram o direito de todos a uma educação de qualidade, com a implementação
de políticas públicas, porém ainda não efetivadas a contento no Brasil,
ressaltando o especial papel dos professores na busca pela melhoria na
qualidade do ensino. Ele citou dados do último Programa Internancional de
Avaliação de Estudantes (PISA/2015), segundo o qual o Brasil figurou na 63ª
posição em ciências e 66ª em matemática, em um grupo de 70 países. “Em suma, o
Brasil é a 8ª economia do mundo, com PIB de US$ 3,216 trilhões, o que
corresponde a 2,5% do PIB mundial e sua educação está entre as piores do
mundo”, observou.
TEMPO – A
decisão determina ainda que o Município garanta aos seus alunos a carga horária
mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, nos termos da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Segundo a decisão,
para cumprir o dispositivo da Lei Nº 11.718/08, o Município poderá escalar seus
professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos por
até 13 horas e 20 minutos para aqueles com jornada de 20 horas; e até 26 horas
e 40 minutos para aqueles com jornada de 40 horas, independente do número de
horas-aulas contido nesse tempo.
CGJ
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