terça-feira, 5 de junho de 2018

Ex-prefeito de Pedreiras é condenado a 04 anos de detenção

A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semi-aberto, na Unidade Prisional Regional de Pedreiras



Como parte do Movimento Maranhão contra a Corrupção, o juiz da 1ª Vara da comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca, proferiu sentença na última quarta-feira (30), condenando o ex-prefeito do município, Lenoilson Passos da Silva, às penas de quatro anos e quatro meses de detenção; pagamento de 360 dias-multa – à base de um salário-mínimo -; obrigação de ressarcir o erário no valor de R$ 5.742.897,50 (cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semi-aberto, na Unidade Prisional Regional de Pedreiras. O ex-gestor poderá recorrer da sentença em liberdade.

O Ministério Público Estadual (MPMA) ofereceu denúncia contra Lenoilson Passos, alegando que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deliberou pela desaprovação das contas anuais do município de Pedreiras, relativas ao exercício financeiro de 2005, ante a existência de várias irregularidades e ilicitudes detectadas na documentação analisada, praticadas pelo denunciado enquanto gestor.

Entre as irregularidades levantadas, estão o repasse a maior de quantia ao Poder Legislativo, na ordem de R$778.844,95, que ultrapassou o limite máximo estabelecido por lei; a contratação de serviços de terceiros sem o devido procedimento licitatório; alegação de estado de emergência para dispensa de licitação, sem que a situação existisse de fato; entre outras.

O juiz enumerou as condutas irregulares cometidas, concluindo que a rejeição de contas decorreu de irregularidade insanável, configuradora de ato doloso por parte do ex-gestor, evidenciando prática de atos de gestão ilegal e ilegítima, e infração à norma de natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem como, desvio de recursos públicos e desvio de finalidade.

O magistrado verificou do acervo probatório que o denunciado dispensou, bem como fracionou diversos processos licitatórios, não justificando documentalmente o real motivo de sua prática, resumido-se apenas a afirmar genericamente que não agiu com dolo em causar dano ao erário.”Vislumbro que restou demonstrada a consolidação do dolo do ex-prefeito, posto que tinha pleno conhecimento da necessidade da realização de procedimento licitatório previamente à realização das despesas, na qualidade de ordenador de despesas do Município, não podendo se esquivar de tal responsabilidade”, frisou.

O ex-prefeito foi condenado como incurso nas penas do art. 89 da Lei de Licitações c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro – por três vezes, em continuidade delitiva.


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