sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Juiz Dr. Marcos Adriano, de Pedreiras, determina que Estado forneça medicamento à base de Cannabidiol para criança com epilepsia

Dr. Marcos Adriano. (Foto: Sandro Vagner)
Uma decisão da 1ª Vara da comarca de Pedreiras-MA determinou que o Estado do Maranhão forneça medicamento à base de Cannabidiol (extraído da Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha) em favor de uma criança com epilepsia, em quantidade suficiente para atender à prescrição médica, pelo período de inicial de seis meses - quando a criança deverá ser submetida a novas consultas médicas para avaliação da evolução do tratamento. A sentença é do juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, em ação promovida por meio da Defensoria Pública Estadual (DPE/MA), fixando o prazo de 60 dias para o fornecimento, contado do exaurimento dos prazos recursais, e multa no valor de R$ 36 mil em caso de descumprimento – correspondente ao custo de importação do medicamento.

Segundo o pedido da Defensoria, a criança vem sofrendo com crises epilépticas desde seus quatro meses de vida, inicialmente classificadas como espasmos infantis e posteriormente diagnosticadas como Síndrome de Lennox-Gastaut ou epilepsia refratária, que provoca crises e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. A ação relatou que a criança já passou por todas as terapias disponíveis no Brasil, não alcançando o controle adequado das crises, afirmando que surgiu a esperança da possibilidade de melhora com uso do produto Cannabidiol medicinal, a partir de relatos de vários pacientes e trabalhos científicos. Após contato com centros de tratamento de epilepsia de pacientes que fazem uso do produto, o medicamento foi solicitado pelo médico que acompanha a criança, como alternativa terapêutica ou complementar. A família, porém, não obteve o fornecimento por meio da rede pública de saúde e afirmou não ter condições de arcar pessoalmente com os custos de importação do produto - comprado nos Estados Unidos.


O Estado do Maranhão alegou sua ilegitimidade para responder à ação, manifestando-se pela improcedência do pedido diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar na esfera discricionária do Executivo.

A Defensoria Pública informou que o medicamento pedido não pode ser comercializado em solo brasileiro, já que não é regulamentado pela ANVISA, apesar de ser permitida a importação em casos excepcionais. Também frisou que o Cannabidiol não é encontrado na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados e nem consta na Relação Nacional de Medicamentos Especializados.

O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca entendeu que o Novo Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito no caso, por se encontrar devidamente instruído sobre os fatos, concedendo Tutela Provisória de Evidência confirmada em forma de sentença (Art. 355, I).

Sobre a alegação de ilegitimidade do Estado do Maranhão para responder à ação, o magistrado ressaltou que o direito à saúde é dever do Poder Público, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual “a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde”. “Independentemente sobre qual entidade federativa recairá o ônus, é obrigação do Poder Público concretizar o direito à saúde, cujas normas de índole constitucional de modo algum devem se restringir ao seu aspecto programático”, fundamentou.

DIGNIDADE - Ao julgar o pedido, o juiz ressaltou que o caso envolve princípios e fundamentos de estatura constitucional, como a cidadania (art. 1º, inciso II) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Para o magistrado, o caso trata eminentemente sobre dignidade da pessoa humana, ao se verificar o estado de saúde da criança e a impossibilidade econômica de sua família prover as despesas do tratamento médico necessário ao restabelecimento de seu bem-estar. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, observou.

Segundo a sentença, o direito à vida e à saúde são assegurados a todos pela Constituição Federal, não podendo o Estado se recusar a fornecer ou fornecer de forma inadequada os serviços e tratamento de que necessita o cidadão, com todos os seus desdobramentos, como internação, medicamentos, acompanhamento psiquiátrico e outros. “Resta ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem que haja qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes”, entendeu, ressaltando ainda normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo as quais cabe ao poder público promover a tutela dos interesses das crianças e adolescentes, com a máxima prioridade.

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