Uma sentença
da 1ª Vara de Pedreiras condenou o ex-prefeito Francisco Antônio Fernandes e os
ex-secretários municipais ao ressarcimento integral dos danos causados, de
forma solidária, no valor de R$ 96.025,75 (noventa e seis mil, vinte e cinco
reais e setenta e cinco centavos). Eles também foram condenados ao pagamento de
multa civil, para cada um dos ex-gestores, em valor equivalente ao dano,
integralizando o montante de R$ 96.025,75 (noventa e seis mil, vinte e cinco
reais e setenta e cinco centavos), a ser revertida em favor do erário
municipal; e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos.
Na Ação Civil
por Ato de Improbidade, o Ministério Público alegou, em resumo, que o
ex-prefeito e os demais requeridos Sys Day Raposo - na qualidade de Secretária
Municipal de Educação -, e Marcos Henrique Bezerra, enquanto Secretário
Municipal de Saúde, deixaram de realizar atos de ofício, não repassando à Caixa
Econômica Federal os valores descontados na folha de pagamento dos servidores a
título de parcelas de empréstimos consignados durante os exercícios de 2013 e
2014.
Esse fato
acabou culminando na suspensão do convênio pela Caixa Econômica Federal e
implicando no pagamento pelo Município de Pedreiras de encargos pelo atraso no
repasse de tais valores, tais como juros e multa, que acumulados no período de
novembro/2013 a dezembro de 2014 integralizaram o importe de R$ 96.025,75
(noventa e seis mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), gerando
prejuízo ao erário municipal.
Os requeridos
foram citados e apresentaram contestação conjunta, sustentando, em síntese, a
reiteração da incompetência da Justiça Estadual; ilegitimidade passiva por
serem agentes políticos; prerrogativa de foro e rejeição dos pedidos liminares
quanto ao Prefeito de Pedreiras, falta de justa causa e a improcedência da ação
de improbidade, já que não seriam os responsáveis pela elaboração da folha de
pagamento, retenção ou repasse de valores à Caixa Econômica Federal, e que o atraso
dos referidos pagamentos não configura ato revestido de dolo ou culpa do gestor
capaz de caracterizar ato ímprobo.
Na sentença, o
juiz Marco Adriano Ramos Fonseca observou que o ex-prefeito, principal
ordenador de despesas, seria o primeiro responsável pelo desconto relativo às
consignações procedidas em folha de pagamento dos servidores, e, em relação ao
repasse para a instituição financeira, ficou caracterizado como de
responsabilidade dos outros dois demandados, na qualidade de Secretários
Municipais de Educação e Saúde, respectivamente.
Para a
Justiça, ficou comprovado pelo teor do Ofício nº 341/2014/GOV, expedido pela
Caixa Econômica Federal, agência de Pedreiras, que o Município de Pedreiras
desde janeiro de 2013 até agosto/2014, apenas nos meses de maio/2013 e
junho/2013 pagou o consignado regularmente. Segundo a sentença, todos os outros
meses foram pagos com atraso de um mês, o que motivou a suspensão das
contratações de empréstimo consignado pelos servidores municipais de Pedreiras.
“Portanto, verificou-se que os descontos nos contracheques dos servidores eram
realizados e não repassados para a instituição bancária conveniada com o
município a título de pagamento das parcelas de empréstimos consignados”,
entendeu o juiz.
A sentença
diz, ainda, que os ex-gestores desrespeitaram a moralidade, boa fé e a lealdade
administrativa, na medida em que deixaram de realizar os repasses concernentes
aos descontos relativos às consignações, decorrentes dos empréstimos realizados
pelos servidores públicos perante a Caixa Econômica Federal. “Acrescente-se,
outrossim, que a conduta omissiva do ex-prefeito municipal e dos Secretários
Municipais de Saúde e Educação, estes na qualidade de responsáveis diretos
pelos repasses dos descontos realizados a título de empréstimo consignado à
Instituição Financeira (CEF), em deixar de repassar os valores descontados das
folhas de pagamento dos servidores aos bancos induz a caracterização de ato de
improbidade administrativa”, pontua.
Além das
sanções já impostas, os requeridos estão proibidos de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos. “Por oportuno, deixo de condená-los à
sanção de perda da função pública, tendo em vista que encerrado o período do
mandato eletivo do ex-Prefeito Municipal”. Abaixo, em Arquivos Publicados, a
sentença na íntegra.
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