Lixão de São Raimundo do Doca Bezerra. (Foto: Carlos Barroso) |
A 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da Comarca
de Esperantinópolis, que condenou o município de São Raimundo do Doca Bezerra a
adotar, no prazo de 180 dias, as medidas legais, orçamentárias e
administrativas exigidas pela legislação específica para implementar e executar
projeto de tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos. Fica ainda
obrigado a apresentar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos
Sólidos e construir o aterro sanitário, observando-se o devido licenciamento
ambiental.
A decisão
unânime do órgão colegiado do TJMA, desfavorável à apelação do município,
apontou que a Lei nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, estabeleceu prazo de quatro anos para o que os municípios
adotassem todas as providências legais e estruturais necessárias ao descarte
ambientalmente adequado dos seus resíduos sólidos.
Segundo o
entendimento dos desembargadores, passados oito anos, o apelante – assim como
boa parte dos municípios brasileiros – não cumpriu o que determina a
legislação.
O município de
São Raimundo do Doca Bezerra apelou ao TJMA, alegando cerceamento de defesa,
existência de projeto de lei que prorroga o prazo estabelecido, dificuldades
orçamentárias e de procedimentos junto à Câmara Municipal, além de que o
município já dispõe de comitê executivo para a elaboração do plano, entre
outros argumentos.
O relator da
apelação, desembargador Paulo Velten, destacou que se a controvérsia reside
apenas na verificação ou não do cumprimento da lei – e o próprio apelante
admite a inexistência – não havia mesmo porque se produzir qualquer prova e que
o julgamento antecipado não importou em cerceamento de defesa.
Velten também
não acolheu o argumento de que o prazo a ser observado para o cumprimento da
sentença é de um projeto de lei ainda em tramitação na Câmara dos Deputados.
Frisou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que
somente a lei em vigor tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, criando
direitos e obrigações, e o PL nº 2289/2015 não é lei, portanto, não pode ser
utilizado como parâmetro para a alteração do prazo estabelecido na sentença.
O magistrado
disse que não cabe ao administrador decidir entre continuar poluindo ou não o
meio ambiente, pois a Constituição Federal impõe ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Os
desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Jamil Gedeon acompanharam o voto do
relator, negando provimento ao recurso do município.
(Processo nº
2004/2017 - Esperantinópolis)
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