quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Marajá do Sena – Câmara do TJMA mantém processo contra ex-prefeito


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) anulou sentença de primeira instância que extinguiu processo, sem resolução do mérito, contra o ex-prefeito do município de Marajá do Sena, Perachi Roberto de Farias Moraes. No entendimento do órgão colegiado, há indícios de irregularidades na prestação de contas da gestão do apelado, no exercício financeiro de 2005 a 2008.

Tendo em vista a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo então prefeito, a 5ª Câmara Cível verificou não haver motivos para o magistrado de 1º grau entender pela extinção do feito. Com a nova decisão, os autos retornarão ao juízo de origem para regular processamento da ação.

O Ministério Público estadual (MP/MA) apelou ao TJMA, buscando a reforma da sentença de primeira instância. No 1º grau, o município propôs ação de obrigação de fazer contra o ex-prefeito, em razão da ausência de prestação de contas referentes ao período de 2005 a 2008, junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O juiz de base extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por entender que a via eleita não se mostra adequada para cobrança de prestação de contas, sendo cabível a ação de improbidade administrativa.

Já o MP/MA argumentou que a petição inicial apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicar que o ex-prefeito teria praticado atos de improbidade administrativa que importariam em enriquecimento ilícito e que teriam causado prejuízo ao erário, além de atos que teriam atentado contra os princípios da administração pública.

Em seu apelo, o Ministério Público defendeu que, embora o município tenha nominado a ação como obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, o fator determinante para a prestação jurisdicional buscada está contido e delimitado na causa de pedir e nos pedidos formulados.

VOTO – O desembargador José de Ribamar Castro (relator) entendeu assistir razão ao MP/MA, já que, considerando os objetivos que permeiam as normas jurídicas regentes alusivas à ação civil pública de obrigação de fazer, podem conter fundamento na Lei de Improbidade Administrativa.

O relator prosseguiu, dizendo que a admissibilidade da peça de obrigação de fazer por ausência de prestação, com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa, no tocante aos anos de 2005 a 2008, representa apenas o reconhecimento de se continuar as averiguações, com produção de provas, o que poderá confirmar ou invalidar as denúncias formuladas.

Castro confirmou que, no caso, tendo em vista a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo ex-prefeito, não há motivos para o juiz de 1º grau entender pela extinção do feito. O relator citou entendimentos de outros tribunais e explicou que a ausência de prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa, pois, conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça (STJ), há presunção de dano ao erário.

O relator acrescentou que, em momentos que se suscitam questões de combate à corrupção e outros supostos desvios de conduta dos gestores públicos, a sociedade brasileira clama pela melhor gerência dos recursos públicos, o que impõe uma observância ainda mais fiel e rigorosa dos princípios e regras que regulamentam a atividade administrativa.

O desembargador Raimundo Barros e a juíza Andréa Lago, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, anulando a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos ao juiz de base para processamento da ação. (Processo nº 30102/2018 - Paulo Ramos)

Fonte: Comunicação Social do TJMA


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