A 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) anulou sentença de primeira
instância que extinguiu processo, sem resolução do mérito, contra o ex-prefeito
do município de Marajá do Sena, Perachi Roberto de Farias Moraes. No
entendimento do órgão colegiado, há indícios de irregularidades na prestação de
contas da gestão do apelado, no exercício financeiro de 2005 a 2008.
Tendo em vista
a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelo
então prefeito, a 5ª Câmara Cível verificou não haver motivos para o magistrado
de 1º grau entender pela extinção do feito. Com a nova decisão, os autos
retornarão ao juízo de origem para regular processamento da ação.
O Ministério
Público estadual (MP/MA) apelou ao TJMA, buscando a reforma da sentença de
primeira instância. No 1º grau, o município propôs ação de obrigação de fazer
contra o ex-prefeito, em razão da ausência de prestação de contas referentes ao
período de 2005 a 2008, junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
O juiz de base
extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por entender que a via eleita não se
mostra adequada para cobrança de prestação de contas, sendo cabível a ação de
improbidade administrativa.
Já o MP/MA
argumentou que a petição inicial apresenta os fatos e fundamentos jurídicos do
pedido, a indicar que o ex-prefeito teria praticado atos de improbidade
administrativa que importariam em enriquecimento ilícito e que teriam causado
prejuízo ao erário, além de atos que teriam atentado contra os princípios da
administração pública.
Em seu apelo,
o Ministério Público defendeu que, embora o município tenha nominado a ação
como obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, o fator determinante
para a prestação jurisdicional buscada está contido e delimitado na causa de
pedir e nos pedidos formulados.
VOTO – O
desembargador José de Ribamar Castro (relator) entendeu assistir razão ao
MP/MA, já que, considerando os objetivos que permeiam as normas jurídicas
regentes alusivas à ação civil pública de obrigação de fazer, podem conter
fundamento na Lei de Improbidade Administrativa.
O relator
prosseguiu, dizendo que a admissibilidade da peça de obrigação de fazer por
ausência de prestação, com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa, no
tocante aos anos de 2005 a 2008, representa apenas o reconhecimento de se
continuar as averiguações, com produção de provas, o que poderá confirmar ou
invalidar as denúncias formuladas.
Castro
confirmou que, no caso, tendo em vista a existência de indícios da prática de
atos de improbidade administrativa pelo ex-prefeito, não há motivos para o juiz
de 1º grau entender pela extinção do feito. O relator citou entendimentos de
outros tribunais e explicou que a ausência de prestação de contas caracteriza
ato de improbidade administrativa, pois, conforme preceitua o Superior Tribunal
de Justiça (STJ), há presunção de dano ao erário.
O relator
acrescentou que, em momentos que se suscitam questões de combate à corrupção e
outros supostos desvios de conduta dos gestores públicos, a sociedade
brasileira clama pela melhor gerência dos recursos públicos, o que impõe uma
observância ainda mais fiel e rigorosa dos princípios e regras que regulamentam
a atividade administrativa.
O
desembargador Raimundo Barros e a juíza Andréa Lago, convocada para compor
quórum, acompanharam o voto do relator, de acordo com parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, anulando a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos
autos ao juiz de base para processamento da ação. (Processo nº 30102/2018 - Paulo Ramos)
Fonte: Comunicação Social do TJMA
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