Ex-prefeito de Lago Verde, Raimundo Almeida |
No município
de Lago Verde, a contratação de servidores públicos municipais para a administração
municipal sem concurso público resultou na condenação do ex-prefeito Raimundo
Almeida, pela juíza Vanessa Pereira Lopes, da 1ª Vara da comarca de Bacabal –
de onde Lago Verde é termo judiciário.
Na sentença, o
ex-gestor é condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de
três anos; ao pagamento de multa civil na quantia dez vezes no valor de sua
remuneração de prefeito à época do fato; e à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de três anos. A juíza deixou de decretar a perda do
cargo por já ter encerrado o mandato e de condenar o ex-gestor à reparação de
danos, uma vez que não houve prejuízos ao erário.
O ex-prefeito
foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública por Ato
de Improbidade Administrativa, fundamentada em procedimento judicial que
tramitou na Vara do Trabalho, em Bacabal, sob a acusação de que, durante sua
administração, em 2010, manteve no quadro de servidores públicos municipais
pessoas contratadas irregularmente.
Na
contestação, o ex-prefeito alegou que os agentes políticos não são subordinados
ao regime da lei de improbidade administrativa, portanto essa lei não se
aplicaria ao seu caso. Esse argumento da defesa foi desconsiderado no
julgamento.
"Verifica-se
claramente que a redação da Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei de Improbidade
Administrativa, inclui os agentes políticos no rol dos legitimados para figurar
no polo passivo de ações de improbidade", advertiu a magistrada. A juíza
informou ainda que o artigo 2º da LIA define que "agente público é todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas".
JUSTIÇA DO
TRABALHO - No entendimento da juíza, a sentença oriunda da Justiça do Trabalho
constitui documento comprobatório do ato de improbidade administrativa
praticado pelo réu. E que a manutenção de dois servidores municipais, em 2010,
denota a existência de dolo (intenção), decorrente da vontade de descumprir o
art. 37, inciso II da Constituição Federal, restando claramente configurado o
ato de improbidade administrativa.
"Não há
dúvida que o réu manteve irregularmente os servidores, sem a aprovação prévia
em concurso público, como funcionários nos quadros dos servidores municipais,
inobservando o contido no artigo 37, da Constituição Federal, o que configura
ato de improbidade administrativa, vez que citada conduta atenta contra os
princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade, infringindo a Lei
8.429/2002", assegurou a juíza.
Conforme o
julgamento da magistrada, a conduta do ex-prefeito se amolda ao artigo 11, caput,
da Lei 8.429/92, por ter ofendido o princípio da moralidade, gerando a
aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma lei.
Fonte: Asscom - TJ/MA
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