A 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão recebeu denúncia do Ministério
Público do Estado contra o prefeito do município de Olho d’Água das Cunhãs,
Rodrigo Araújo de Oliveira, e outras cinco pessoas, pela prática, em tese, de
crimes de responsabilidade, por apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio, e de fraude ao caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem.
Na mesma decisão, o órgão colegiado determinou o afastamento do prefeito do
cargo, por existência de indícios suficientes a conferir a viabilidade da
acusação.
De acordo com
a decisão, existem indícios suficientes nos autos de que um procedimento
licitatório pode ter sido direcionado à empresa vencedora do certame –
Esmeralda Locações, Construções e Serviços – através de manobras que visaram
frustrar o seu caráter competitivo. Em tese, as condutas teriam causado
prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00.
DENÚNCIA – De
acordo com a denúncia do Ministério Público, após a realização do pregão
presencial nº 09/2013, do tipo menor preço por lote, o município contratou a
empresa Esmeralda Locações, Construções e Serviços, para a prestação de
serviços de locação de máquinas pesadas, no valor mensal de R$ 128 mil,
contrato este que, em 30 de dezembro de 2013, sofreu um aditivo, com o
acréscimo de R$ 320 mil, sobre o valor global do contrato, e alteração de sua
vigência para 20 de março de 2014.
O MPMA afirma
que, da análise do procedimento licitatório e das conclusões obtidas do parecer
técnico elaborado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, os
denunciados praticaram diversas irregularidades ocorridas no pregão presencial
que teve a empresa como vencedora do certame.
A denúncia
aponta as supostas condutas ilegais do prefeito, Rodrigo Araújo de Oliveira; do
pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação de Olho d’Água das Cunhãs, Thales
Freitas dos Santos; do presidente da mesma Comissão, José Rogério Leite; da
relatora da Comissão, Ligiane Maria Costa Maia; do sócio da empresa contratada,
Osvaldo Bertulino Soares Júnior; e do representante e procurador da empresa,
Rômulo César Barros Costa.
Ao final, o
MPMA pede concessão de medida cautelar de afastamento de Rodrigo Oliveira do
cargo de prefeito.
As teses de
defesa dos denunciados alegam, entre outras, inépcia da denúncia, ausência de
justa causa para o exercício da ação penal, inexistência de dolo ou conduta
típica, atipicidade das condutas narradas e não cometimento dos crimes
imputados na denúncia.
VOTO – O
desembargador José Luiz Almeida (relator) destacou que a decisão que recebe a
denúncia baseia-se em juízo de cognição sumária, limitando-se a analisar
presença dos requisitos formais de admissibilidade elencados no artigo 41, do
Código de Processo Penal, bem como as hipóteses de rejeição, dispostas no
artigo 395 do mesmo diploma.
O relator
afirmou que, em análise aos autos, constatou que a denúncia inicial se encontra
formalmente perfeita e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP,
uma vez que contém a exposição dos fatos delituosos supostamente praticados
pelos seis denunciados, com todas as suas circunstâncias, a classificação dos
delitos, bem como o rol de testemunhas. Por outro lado, o desembargador não
verificou a existência dos elementos que autorizariam a rejeição da denúncia.
José Luiz de
Almeida disse que, do contexto de provas que instrui a denúncia, existem
indícios de que Rodrigo Araújo de Oliveira, no exercício do cargo de prefeito
do município, em conluio com os demais denunciados, burlou o processo
licitatório (Pregão Presencial nº 009/2013) que culminou na contratação da
empresa Esmeralda Locações, Construções e Serviços Ltda.
Dentre as
irregularidades citadas, o relator observou que a administração do município
descumpriu os ditames do edital por não desabilitar do certame a empresa
Esmeralda, conforme previsto no item 9.24 do edital – “Verificando-se no curso
da análise, o descumprimento de requisitos estabelecidos neste Edital e seus
anexos, a proposta será desclassificada”.
Segundo o
desembargador, evidencia-se dos autos que a empresa Esmeralda adquiriu, em
14/02/2013, de acordo com protocolo constante da mídia de fls. 107 (pág. 38),
uma cópia do Edital do Pregão Presencial nº 009/2013. Ocorre que o referido
edital somente foi publicado, pela primeira vez, em 19/02/2013. Para o
magistrado, o recebimento antecipado do edital revela, em tese, a ocorrência de
fraude ao procedimento licitatório, no sentido de beneficiar a empresa.
Quanto ao
pedido de afastamento do prefeito do exercício do cargo, o relator afirmou que
o Ministério Público sustentou que foi feito, a fim de evitar a continuidade
delitiva, destacando que ele possui várias outras denúncias no Tribunal de
Justiça, pela prática de crimes contra a administração pública, e que responde,
no juízo de primeira instância, a outras ações cíveis por ato de improbidade
administrativa.
O relator
entendeu que o MPMA tem razão em seu pedido, pois o prefeito é acusado, em
conluio com demais denunciados, de ter praticado condutas que, em tese,
beneficiaram a contratação da empresa e que, em princípio, causaram prejuízo
aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00, além de ter sido constatado que
outras cinco denúncias já foram oferecidas contra o gestor e de ele responder a
quatro ações por improbidade administrativa.
Diante desse
cenário, entendeu que é necessário que o denunciado Rodrigo Araújo de Oliveira
não esteja, por ora, à frente do Poder Executivo Municipal.
José Luiz de
Almeida citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), datada de 2014 e da
relatoria do ministro Luiz Fux, segundo a qual, “a reiteração de condutas
criminosas gravíssimas, praticadas continuamente em desfavor da municipalidade,
exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente alcançada pelo
afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo”.
Trabalho lá mais não conheço
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