O acúmulo de
três cargos de professor no serviço público é inconstitucional e representa ato
de improbidade administrativa. O entendimento é da juíza Cathia Portela
Martins, da Comarca de Joselândia (respondendo por Esperantinópolis), em Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério
Público do Estado do Maranhão contra uma servidora pública de Esperantinópolis.
A sentença
atendeu, parcialmente, aos pedidos do MPE, condenando a servidora à perda do
último cargo para o qual foi nomeada junto ao Estado do Maranhão em 30/03/2011;
à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; ao pagamento de
multa civil em valor equivalente a cinco vezes o valor da maior remuneração
entre os cargos acumulados indevidamente; e à proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
De acordo com
a denúncia do MPE, a servidora acumulou três cargos públicos indevidamente,
todos de professor (dois da rede estadual e um da rede municipal de ensino),
violando a norma do artigo 37, XVI, da Constituição Federal e do artigo 11 da
Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Na análise do
pedido, a juíza constatou - com base na prova que acompanha a ação, constante
no inquérito civil, fichas financeiras e documentos funcionais - as condutas
afrontosas às leis e aos princípios regentes da administração pública
praticadas.
CONSTITUIÇÃO -
Segundo a fundamentação da sentença, a Constituição Federal proíbe a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, e somente nos casos de dois cargos de professor; um cargo de
professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
“Vê-se que,
excepcionalmente, é permitida a cumulação de dois cargos, se preenchidos os requisitos
acima, mas nunca de três, como se imputa à ré nos autos”, ressaltou a juíza,
acrescentando que, “em hipóteses excepcionais, descritas em rol taxativo,
permite a Constituição a acumulação de cargos, sempre limitado ao número máximo
de dois cargos, conforme jurisprudência francamente majoritária do Supremo
Tribunal Federal”.
A juíza
rejeitou os argumentos levantados pela ré de não ter havido prejuízo ao erário
pela acumulação, e, ainda, de que acumulou os cargos pela continuidade do
serviço de educação, a fim de não desfalcar os quadros de professores da rede
de ensino. No entanto, deixou de penalizar a servidora quanto ao ressarcimento
de quantia ao erário que possivelmente teria sido incorporada ao patrimônio
dela, diante da falta de comprovação de enriquecimento ilícito nos autos.
Finalizando,
concluiu que a conduta violadora da legalidade, da eficiência e da moralidade
administrativas geraram consequências em prejuízo da entidade pública que, no
caso, é a administração direta do Município de Esperantinópolis e do Estado do
Maranhão.
Fonte: Asscom TJ/MA
Só que tem nesse poção e professores com acúmulo de vc cargos três portarias e muitos sem nenhuma e o pior q eles ainda terceirização pois os mesmos só querem e o dinheiro mas não q profissão e sempre atuando em outra ou em seus comércios ou lojas
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