quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

MP adverte sobre venda de bebidas alcoólicas a menores no Carnaval de Poção de Pedras


O Ministério Público, comarca de Poção de Pedras, fixou Recomendação assinada pelo promotor Dr. Renato Madeira Reis, em que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos nesse período carnavalesco aos donos de bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares, e também coíbe a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nos recintos supracitados, bem como em eventos realizados em locais a céu aberto após às 22h00min.

Abaixo a transcrição de trechos contundentes da Recomendação:

“RECOMENDAR aos donos de bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares, barraqueiros, organizadores de bailes, festas e eventos carnavalescos, bem como às Administrações Públicas Municipal de Poção de Pedras, além do Conselho Tutelar, das Polícias Civis e Militares:

1. Que não permitam a hospedagem de crianças e adolescentes, sem a companhia dos pais ou responsáveis legais (tutor ou guardião), ascendentes (avós) ou parentes colaterais até o 3º grau (irmão ou tios maior de idade), devidamente comprovada, efetuando para tanto, criterioso controle da frequência dos mesmos em seus estabelecimentos, festas e eventos carnavalescos, com a exigência da apresentação da documentação de identificação civil da criança/adolescente e dos seus pais e/ou responsáveis;

2. Que seja afixado de maneira legível e em local de boa visibilidade na entrada do estabelecimento a faixa etária a que se destina qualquer espetáculo (shows, festas e demais eventos) apresentados nestas casas, efetuando-se o controle da entrada com a exigência de comprovação da idade pelo documento pertinente;

3. Que seja impedida a permanência de crianças e adolescente desacompanhados nos recintos de bares e restaurantes, bem como sua permanência em eventos realizados em locais a céu aberto após às 22h00min, bem como a venda de qualquer substância alcoólica; 4. Que após o horário das 22h00min, caso os menores desacompanhados recusem a deixar o local, deverão informar ao Conselho Tutelar, Polícia Civil ou Militar sobre a permanência de menores, para que estes tomem as providências cabíveis;

5. Que os responsáveis ou organizadores pelos eventos carnavalescos, com ou sem cobrança de ingressos, cuidarão para que o acesso e permanência de crianças ou adolescentes no interior de suas dependências se deem somente com a apresentação de documento hábil de comprovação de idade e devidamente acompanhados de pais ou responsáveis legais.

6. Que se empenhem em coibir o uso por crianças e adolescentes de quaisquer objetos, vestuários ou adereços de fantasias capazes de oferecer riscos à integridade física dos participantes, bem como que atentem contra a sua dignidade ou que ofendam a moral ou o pudor atinente às suas idades.

7. Que os organizadores de festas e eventos de carnaval devem observar todos os procedimentos de segurança quanto ao trato de crianças e adolescentes, cuidando-se para que sejam evitadas quaisquer formas de riscos.

8. Que ao comercializarem bebidas alcoólicas nos espaços públicos ou privados em que serão realizados aqueles eventos que se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime;

9. Que também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90.

Veja a íntegra 







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