O Ministério
Público, comarca de Poção de Pedras, fixou Recomendação assinada pelo promotor
Dr. Renato Madeira Reis, em que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores
de 18 anos nesse período carnavalesco aos donos de bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares, e também coíbe a permanência de crianças
e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nos recintos supracitados, bem como em eventos realizados em locais a céu aberto após às
22h00min.
Abaixo a
transcrição de trechos contundentes da Recomendação:
“RECOMENDAR
aos donos de bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares, barraqueiros,
organizadores de bailes, festas e eventos carnavalescos, bem como às
Administrações Públicas Municipal de Poção de Pedras, além do Conselho Tutelar,
das Polícias Civis e Militares:
1. Que não permitam a hospedagem de crianças e
adolescentes, sem a companhia dos pais ou responsáveis legais (tutor ou
guardião), ascendentes (avós) ou parentes colaterais até o 3º grau (irmão ou
tios maior de idade), devidamente comprovada, efetuando para tanto, criterioso
controle da frequência dos mesmos em seus estabelecimentos, festas e eventos
carnavalescos, com a exigência da apresentação da documentação de identificação
civil da criança/adolescente e dos seus pais e/ou responsáveis;
2. Que seja
afixado de maneira legível e em local de boa visibilidade na entrada do
estabelecimento a faixa etária a que se destina qualquer espetáculo (shows,
festas e demais eventos) apresentados nestas casas, efetuando-se o controle da
entrada com a exigência de comprovação da idade pelo documento pertinente;
3. Que seja
impedida a permanência de crianças e adolescente desacompanhados nos recintos
de bares e restaurantes, bem como sua permanência em eventos realizados em
locais a céu aberto após às 22h00min, bem como a venda de qualquer substância
alcoólica; 4. Que após o horário das 22h00min, caso os menores desacompanhados
recusem a deixar o local, deverão informar ao Conselho Tutelar, Polícia Civil
ou Militar sobre a permanência de menores, para que estes tomem as providências
cabíveis;
5. Que os
responsáveis ou organizadores pelos eventos carnavalescos, com ou sem cobrança
de ingressos, cuidarão para que o acesso e permanência de crianças ou
adolescentes no interior de suas dependências se deem somente com a
apresentação de documento hábil de comprovação de idade e devidamente
acompanhados de pais ou responsáveis legais.
6. Que se
empenhem em coibir o uso por crianças e adolescentes de quaisquer objetos,
vestuários ou adereços de fantasias capazes de oferecer riscos à integridade
física dos participantes, bem como que atentem contra a sua dignidade ou que
ofendam a moral ou o pudor atinente às suas idades.
7. Que os
organizadores de festas e eventos de carnaval devem observar todos os
procedimentos de segurança quanto ao trato de crianças e adolescentes,
cuidando-se para que sejam evitadas quaisquer formas de riscos.
8. Que ao
comercializarem bebidas alcoólicas nos espaços públicos ou privados em que
serão realizados aqueles eventos que se abstenham de vender, fornecer ou servir
bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao
público, cartazes alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir
crime;
9. Que também
se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e
adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos,
suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia
Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art.
243, da Lei nº 8.069/90.
Veja a íntegra
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