A estudante poção-pedrense Ananda Brasil foi uma das vítimas da chacina em Panaquatira, ocorrido em maio de 2015, deixando a cidade natural estarrecida
Três acusados
nos crimes conhecidos como a “chacina de Panaquatira” - que resultou na morte
de três vítimas e dois criminosos, além de feridos - foram condenados pelo
Judiciário de São José de Ribamar, nesta quinta-feira (28). As penas, de acordo
com a sentença, são de 264 anos, três meses e 24 dias de reclusão e 9.869
dias-multa para Cleonilson de Sousa Almeida, o “Bode”; 263 anos, dois meses e
nove dias de reclusão e 9.341 dias-multa para Elenilton Coelho dos Santos, o
“Sansinho”; e 28 anos e um mês e quinze dias de reclusão e 3.240 dias-multa
para Joseane Aires da Costa, caseira.
Os demais
denunciados, Marinaldo da Silva, vulgo “Dog” e Nataniel de Souza Almeida, vulgo
“Dentinho” se encontram foragidos e serão julgados em processos separados.
“Coreano” teve a denúncia rejeitada pelo Judiciário, por ter sua qualificação
incompleta na denúncia.
A Ação Penal
foi recebida no dia 07/03/2016 na 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar, e
depois remetida para a 1ª Vara Criminal, onde foi sentenciada pela juíza Teresa
Pereira Mendes, que definiu a dosagem das penas conforme os artigos 59 e 68, e
artigo do Código Penal, considerando o conjunto de crimes. A sentença, com 120
páginas, foi elaborada em três meses pela magistrada.
OS CRIMES -
Segundo a denúncia, no dia 23 de maio de 2015, por volta das 20h15min, Bode,
Sansinho, Dog, Piolho, Coreano e Dentinho, acompanhados de um adolescente e dos
indivíduos identificados como Valbenilson dos Santos Lobato, o “Pezão” e
Jozinaldo Aires da Costa, o “Nal” – mortos no dia da ocorrência –, realizaram
assaltos em duas casas localizadas na Praia da Ponta Verde, em Panaquatira,
Município de Ribamar. Na primeira casa estavam Marlon Martins dos Santos e seus
familiares, que foram rendidos e ficaram sob a vigília de dois dos assaltantes,
enquanto os demais se dirigiram para a segunda casa, onde se encontravam a
vítima Shirley Karoline e convidados.
Durante o
assalto na segunda casa, um dos convidados, o policial Max Muller, reagiu e
atirou contra um assaltante, quando se iniciou um forte tiroteio, resultando
nas mortes do policial, das vítimas Alexsandro Vieira de Carvalho e Ananda
Brasil Meireles e do assaltante “Pezão”. Já as vítimas Carlos Eduardo Silva e
Ana Paula Ferreira Souza foram atingidas com tiros de raspão, resultando em
lesões leves, enquanto Erick Rodrigues de Carvalho e Alisson José Fontenele da Silva
sofreram lesões mais graves.
Alguns objetos
levados no primeiro assalto foram encontrados na casa de “Laprel”, que
confessou a participação nos crimes e deu os nomes dos comparsas Pezão, Piolho,
Coreano, Sansinho, Dentinho e Bode. Joseane Aires da Costa, que era a caseira
do imóvel e repassava informações para o bando, foi vista, dias antes,
carregando alguns pertences roubados de casas da região, junto com o acusado
José Luís, com quem teria um relacionamento. Já Marinaldo, Bode, Piolho,
Coreano e Laprel foram reconhecidos pelas vítimas.
DENÚNCIA - Os
réus foram denunciados pelo Ministério Público pelos crimes cometidos contra 26
vítimas, incluindo quatro menores de idade, um idoso e um policial. O
Ministério Público pediu a condenação dos réus Elenilton e Cleonilson, nas
penas dos crimes previstos nos artigos 157, §3º, última parte, combinado com o
artigo 69, ambos do Código Penal; 157, §3º, última parte combinado com 14,
inciso II e 70, todos do Código Penal; 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal;
288 do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério
Público pediu, ainda, a condenação de Joseane como participante dos crimes
capitulados nos artigos 157, §3º, última parte c/c 69, ambos do Código Penal;
157, §3º, última parte combinado com o artigo 14, inciso II e 70, todos do
Código Penal. Mas, no entanto, pediu a absolvição de José Luís da Silva Araújo,
namorado de Joseane, por “insuficiência de provas”.
SENTENÇA – A
sentença aponta que a materialidade dos crimes está devidamente comprovada
pelos documentos juntados aos autos, com base no Inquérito Policial nº 192/2015
instaurado pela Delegacia de Polícia de São José de Ribamar, e nos documentos
anexados aos autos, como portarias, boletins de ocorrência; autos de apreensão,
exames cadavéricos; laudo de lesão corporal; recognição visuográfica de local
de crime, cópias do prontuário e relatório médico; laudo de exame indireto de
lesão corporal e pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial,
durante as audiências de instrução e julgamento, dentre outros.
A juíza
concluiu pela autoria dos crimes de Cleonilson e Elenilton, tanto em relação ao
assalto praticado contra Marlon e seus familiares, quanto em relação ao assalto
contra Shirley Karoline e seus amigos, e, no tocante ao segundo crime, a
participação da acusada Joseane, caseira, diante das declarações e
reconhecimentos feitos pelas vítimas, dos depoimentos dos policiais que
participaram das diligências que se seguiram aos crimes, bem pelas confissões
extrajudiciais.
Considerou a
autoria de Jozinaldo induvidosa, por ter sido reconhecido por duas vítimas, por
uma tatuagem de palhaço. Quanto a Joseane, decidiu que não procede a negativa
de autoria, uma vez que, ao longo da instrução criminal vários foram os
indicativos da sua participação no segundo assalto, sendo apontada como a
pessoa que repassou as informações sobre o imóvel e o evento que ali
aconteceria para seu irmão, Jozinaldo.
Sobre o
acusado José Luís, entendeu que embora citado na fase de inquérito, por José de
Ribamar e Piolho, não surgiu, judicialmente, nenhum elemento a dar certeza da
sua participação no assalto ou, ao menos, que sinalizasse, com segurança, que
alguma conduta sua tenha sido intencionalmente direcionada para a execução do crime.
E resolveu absolver esse réu, por não terem sido produzidas, até o momento,
provas suficientes para a sua condenação.
Segundo a
sentença da juíza Teresa Mendes, o primeiro assalto configurou o “crime de
roubo majorado”, por ter havido roubo de bens, mediante violência e grave
ameaça, em face da vítima Marlon e seus doze familiares. Foram considerados
como agravantes o concurso de crimes, e, ainda, o fato de terem sido cometidos
por oito indivíduos, todos empregando arma de fogo, com impedimento da liberdade
das vítimas por período superior ao necessário para a execução do roubo, e,
ainda contra crianças e idoso, uma vez que entre as vítimas Maria do Socorro
contava com 66 anos de idade e duas crianças, com 4 anos e 10 anos de idade.
A juíza
esclareceu que, no segundo assalto, por qualquer ângulo que se olhe, seja
porque a vida humana é o bem maior a ser protegido, seja pelo fato de que houve
mais de uma subtração, seja porque foram três vítimas fatais ou porque houve
dolo de roubar e dolo de matar em relação a todas as pessoas que estavam na
casa, tendo-se em conta as circunstâncias desenhadas e diferentemente do
exposto na acusação, ocorreram três latrocínios consumados e dez tentativas de
latrocínio.
“Não se trata
de roubo a um único patrimônio familiar, mas sim de doze roubos distintos,
praticados em concurso. Na hipótese, quatorze vítimas foram submetidas a ação
dos criminosos: Max, Alexsandro e Ananda, que faleceram; Carlos Eduardo e Ana
Paula, que foram atingidos por tiros de raspão; Erick e Alisson, que ficaram
gravemente feridos e Shirley Karoline, Rodrigo, Nidivaldo, Alexandra,
Emanuelli, Luciana e Júnior Barreto, que não foram atingidos pelas balas”,
frisou a magistrada na sentença.
Os réus foram
condenados com base no artigo 387 do Código de Processo Penal. Cleonilson e
Elenilton pelo cometimento de três latrocínios, doze roubos majorados;
corrupção de menor, dez latrocínios tentados e concurso material. Joseane, como
partícipe nos roubos majorados praticados em concurso formal próprio com pena
privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado.
Quanto a
Joseane, concedeu o direito de apelar em liberdade, por não haver elementos
concretos para a decretação da sua prisão preventiva e pelo fato de ela ter
comparecido a todos os atos processuais e respondido à demanda em liberdade.
A juíza Teresa
Mendes deixou registrado na sentença, acerca da conduta do policial Max Muller,
que chegou a ser criticado por sua atitude durante o assalto: “O policial foi
uma das vítimas fatais deste crime e, nesta condição, nem por um segundo, pode
ser alçado ao posto de vilão só porque, no afã de tentar proteger seu irmão e
seus amigos, até por conta da sua posição de agente militar, disparou contra um
dos assaltantes, reação que talvez tantos outros teriam, ainda que, em geral,
não seja tida como a mais aconselhável”, declarou na sentença.
DEFESA - Pela
defesa dos réus, a Defensoria Pública, representando Cleonilson, pediu a
absolvição, diante da sua negativa de autoria, por falta de provas suficientes
para a sua condenação e em atenção aos princípios da presunção de inocência e
do in dubio pro reo, alegando, inclusive, ausência de materialidade do crime de
corrupção de menores e não preenchimento dos requisitos para a caracterização
da associação criminosa.
A defesa de
Elenilton alegou ausência de indícios mínimos de sua culpabilidade, requerendo
a absolvição do réu. A de José Luis requereu que o acusado seja absolvido das
acusações por absoluta falta de provas. E, por último, Joseane apelou sua
inocência e requereu sua absolvição, com espeque no art. 386, IV, do Código de
Processo Penal, por entender que não ficou comprovada nos autos sua vinculação
ao fato criminoso, requerendo, ainda, a possibilidade de recorrer em liberdade.
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