Juiz Dr. Marco Adriano. (Reprodução) |
O juiz Marco
Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu sentença que
condena os municípios de Pedreiras, Trizidela do Vale e Lima Campos a
instalarem e fazerem funcionar casas-abrigo, destinadas ao acolhimento de
idosos em estado de abandono familiar, e de mulheres em situação de violência
doméstica e seus dependentes menores. Os municípios receberam o prazo de 180
dias para cumprirem a determinação da Justiça. O juiz autorizou a união dos
três municípios na forma de consórcio ou outro termo de cooperação técnica,
para disponibilizarem casa abrigo conjunta, com capacidade para o atendimento
do público das três cidades.
A Justiça
determinou, ainda, que os municípios requeridos providenciem a inclusão da
construção e/ou custeio das casas-abrigo destinadas aos idosos e às mulheres em
situação de violência doméstica nos seus planos de prioridades sociais e no
orçamento do ano de 2020. A sentença é resultado de ação civil pública datada
de 2011, ajuizada pelo Ministério Público. A sentença confirma decisão liminar
anterior. O Município de Lima Campos apresentou contestação, alegando a
impossibilidade de destinação de verba pública para a criação de casa abrigo,
embora seja necessária. Alegou, ainda, tratar-se de município de pequeno porte,
onde não há recursos destinados para tal fim.
O Município de
Trizidela do Vale também levantou que enquadra-se na categoria de município de
pequeno porte, e que já atende a legislação vigente quanto à proteção do idoso
e da mulher, não necessitando de instalação de casa abrigo, por não dispor de
recursos, nem orçamento técnico e por estar amparado pelas determinações do
Conselho Nacional de Assistência Social, eximindo-se, portanto, de ter que
cumprir com as determinações do Ministério Público. Já o Município de Pedreiras
ventilou a possibilidade de violação ao princípio da separação dos poderes. No
decorrer da sentença, o magistrado explica sobre as alegações dos municípios,
indeferindo os pedidos dos requeridos.
A sentença
fundamenta que a Constituição Federal de 1988, bem como o Estatuto do Idoso
(Lei 10.741/2003), foram consolidados de forma incisiva e específica os
direitos do idoso, garantindo-lhes ampla proteção e a promoção de políticas
públicas direcionadas ao seu bem-estar, o que, pelos termos do prisma
constitucional, é o mínimo existencial à dignidade da vida humana. “O Estatuto
do Idoso consigna no artigo 2º que o idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade”, fundamentou o magistrado.
RESPONSABILIDADE
- A Justiça entende que o Poder Público deve assumir a responsabilidade pelo
idoso após a real quebra do vínculo familiar, já que é obrigação das entidades
manterem o idoso vinculado direta ou indiretamente aos seus familiares. “Nesse
diapasão, é cediço que nos Municípios de Pedreiras, Trizidela do Vale e de Lima
Campos há um número considerável de idosos que ou foram abandonados ou não
possuem família, bem como, idosos vítimas de negligência por parte dos
familiares”, relatou o juiz, enfatizando que faz-se necessária a criação de
casa abrigo pelos Municípios requeridos, para os idosos que não possuem família
e carecem de cuidados especiais.
“Por outro
lado, a proteção da mulher vítima de violência doméstica foi regulamentada pela
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a qual objetivou coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, no intuito de dar eficácia ao artigo da Constituição
Federal e aos tratados internacionais que visam prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher, bem como estabelecer medidas de assistência e
proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (…) Desse modo,
uma das formas de proteção à mulher consiste na criação de centros de
referência de atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, bem como
casas-abrigo para as mulheres e seus filhos, segundo a Lei 11.340/2006”,
concluiu.
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