O Judiciário de Esperantinópolis
(MA) confirmou decisão liminar e determinou ao Município de São Roberto
implementar medidas necessárias para que o menino L. G. F. C. V. seja auxiliado
por dois acompanhantes nas suas viagens para tratamentos de microcefalia na
cidade de São Luis, enquanto durar o tratamento médico.
Foi confirmada liminar concedida
anteriormente e julgado procedente pedido do Ministério Público para determinar
ao Município de São Roberto implementar as medidas administrativas cabíveis e
necessárias para que o paciente seja auxiliado por dois acompanhantes nas suas
viagens para tratamentos na cidade de São Luis enquanto durar tratamento, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 imposta pessoalmente ao Prefeito Municipal e
ao Secretário Municipal de Saúde, caso não cumpram a determinação, durante a
desobediência, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade por
parte do Prefeito Municipal.
A decisão é do juiz titular da
Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis,
Bernardo Luiz de Melo Freire, em Ação Civil Pública - com Pedido de Tutela
Antecipada - movida pelo Ministério Público estadual contra o Município de São
Roberto.
O Ministério Público foi
informado pelo pai, Leandro Viana, de que a criança foi diagnosticado com
microcefalia e submetida a tratamento no Hospital Infantil “Dr. Juvêncio
Mattos”, em São Luís, uma vez por mês. Que o menor é acompanhado por ele e pela
mãe nos tratamentos, mas a Prefeitura só arca com as despesas de um
acompanhante.
Com a declaração da médica
Patrícia S. Sousa, neurofisiologia clínica, sobre a necessidade de dois
acompanhantes para a criança realizar as terapias do tratamento; o pai procurou
ajuda da Prefeitura e da Secretaria de Assistência Social para que custeassem
os dois acompanhantes para as viagens, mas não obteve resposta positiva.
Em razão da demanda ser de
caráter essencial, o MP requisitou da Secretaria de Saúde do Município, no
prazo de 48 horas, a implementação das medidas administrativas cabíveis e
necessárias para que o paciente fosse acompanhado de dois acompanhantes, ou que
no mesmo prazo justificasse a impossibilidade.
O juiz já havia concedido medida
liminar no processo determinando que o Município arcasse com as despesas
referentes ao tratamento fora do domicílio da criança. Citado, o Município
contestou alegando, dentre outras razões, a falta de norma que imponha a
obrigação de custear o deslocamento de dois acompanhantes.
Analisando as provas contidas nos
autos e os fundamentos jurídicos que incidem sobre os fatos analisados, o juiz
considerou o artigo 196 da Constituição Federal que assegura a saúde como
direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas
públicas sociais e econômicas. Considerou, ainda, decisão anterior do Tribunal
de Justiça do Maranhão, do nesse mesmo sentido.
“O direito à saúde, além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida”,
ressaltou o juiz na sentença.
Na decisão, o juiz informa que há
nos autos documento que comprova a necessidade do tratamento fora do domicílio
e que o menor já é usuário de tal serviço prestados pelo Município, sendo
custeado apenas o acompanhamento da mãe nas viagens para terapias, mas que o
menor vai sempre acompanhado dos dois, mãe e pai, ficando a despesa total
custeada pelos pais, mas que existe a real necessidade de o menor ser
acompanhado de duas pessoas durante os tratamentos realizados em São Luís.
Segundo o Ministério Público, a
Secretária de Saúde alegou não possuir condições de arcar com dois
acompanhantes para o tratamento do menor. Mas, segundo o juiz, esse argumento
não merece ser considerado, por se tratar de um direito fundamental que
antecede o gozo de qualquer outro direito constitucional, ou seja, o direito a
saúde e deve ser efetivado com absoluta prioridade, sobretudo considerando a
gravidade do caso em concreto (trata-se de doença agravada, denominada
microcefalia), bem como da idade da criança (menor de 1 ano de idade). “Se o
Município não possui infraestrutura para a realização do tratamento do autor,
deve providenciar o seu tratamento em outro local que a possua”, ressaltou.
Parabéns ao nosso juíz,Como pode o prefeito alegar uma coisa como essa?Se tirassem os marajás da prefeitura,inclusive lá de Poção de Pedras teríamos dinheiro para bancar tudo.
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