Prefeito Osmar Fonseca. (Reprodução) |
O juiz Marcelo Farias (1a vara da
comarca de Lago da Pedra) determinou o envio de cópia integral dos autos da
sentença de condenação, por improbidade administrativa, do prefeito municipal
de Lago do Junco, Osmar Fonseca dos Santos, à Procuradoria Geral de Justiça,
Procuradoria Regional da República e Procuradoria Regional Eleitoral, para
providências cabíveis, tendo em vista os indícios de lavagem de dinheiro.
Os autos vão ser remetidos ao
Tribunal de Justiça do Maranhão a fim de se processar e julgar o recurso de
apelação contra a sentença de condenação, interposta pelo gestor.
Continua...
Na decisão, o juiz informa que a
remessa dos autos cumpre o artigo 40 do Código de Processo Penal, segundo o
qual, “quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais
verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Informa também que, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete a Justiça Federal
processar e julgar prefeito municipal por “desvio de verba sujeita a prestação
de contas perante órgão federal” e à Justiça estadual processar e julgar prefeito
por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Ainda conforme a jurisprudência
apontada, o Supremo Tribunal Federal deliberou que cabe à Justiça Eleitoral
processar e julgar crimes comuns (falsidade ideológica, corrupção ativa e
passiva, evasão de divisas e lavagem de dinheiro) que apresentam conexão com
crimes eleitorais. Nesse caso, o juiz advertiu que, embora os atos tenham sido
cometidos em 2016, ano de Eleição Municipal, não há nos autos elemento que
permita concluir pela existência de indícios de crimes eleitorais.
SENTENÇA - A sentença, no caso,
trata do julgamento de atos de improbidade administrativa em que o prefeito foi
condenado, dentre outras penas, à perda do cargo, pagamento de multa e à
suspensão dos direitos políticos pela suposta prática de atos previstos no art.
11, incisos II e IV, da Lei de improbidade Administrativa (LIA) – Nº 8.429/92.
Conforme a denúncia apresentada
pelo Ministério Público Estadual na Ação Civil de Improbidade Administrativa
que resultou na condenação, o réu sonegara os extratos das contas públicas do
exercício financeiro de 2016, do Município de Lago do Junco.
Durante a instrução do processo,
o MPE solicitou e o juiz determinou que fosse feita perícia sobre a
movimentação financeira do acusado, designando o Laboratório de Tecnologia
contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado do Maranhão para o
serviço.
A perícia analisou a movimentação
financeira, do exercício de 2016, das contas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), Fundo Municipal de Saúde e Fundo de Assistencial Social do
Município de Lago do Junco. O laudo pericial apontou operações bancárias
suspeitas que totalizam R$ 4.814.487,16 na movimentação financeira do Município
de Lago do Junco, no exercício de 2016 – indícios de eventual crime de Lavagem
de Dinheiro.
Os atos atribuídos ao gestor
foram enquadrados no artigo 11 da LIA, segundo o qual constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (inciso II) e negar
publicidade aos atos oficiais (inciso IV).
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