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O juiz Marcelo
Santa Farias (1ª Vara da comarca de Lago da Pedra), negou pedido de condução
coercitiva do presidente da Fundação Municipal de Cultura de Lago Pedra, Mateus
Fialho Rubim da Silva e do secretário de Administração do Município, Euclides
Sobrinho, para serem ouvidos na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que
apura supostas irregularidades cometidas no processo licitatórios de contratação
de bandas, seguranças e som para o Carnaval de 2019, no valor de R$ 333 mil.
De outro lado,
o juiz deixou a cargo do presidente da CPI, vereador Julyfran Freitas de Sousa
- por autoridade própria e por meio de decisão fundamentada indicando a
necessidade objetiva da adoção dessa medida - a quebra dos sigilos bancário,
fiscal e telefônico dos dois indiciados, como forma de exercer suas funções de
fiscalização e expressar seus poderes investigatórios.
Na decisão, de
12 de setembro, o juiz citou jurisprudência do ministro Celso de Mello (Supremo
Tribunal Federal) em mandado de segurança acerca da possibilidade da Comissão
Parlamentar de Inquérito ordenar a quebra do sigilo bancário, segundo a qual “a
quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a
investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão
Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante
deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva
da adoção dessa medida extraordinária”.
Citou também
decisão do ministro Carlos Velloso (Supremo Tribunal Federal) em Ação Direta de
Inconstitucionalidade que “assegura às câmaras municipais, no exercício de suas
funções legislativas e fiscalizadoras, a prerrogativa de solicitarem
informações aos órgãos da administração direta e indireta, situados no
respectivo município.
O juiz
ressaltou na decisão que as lições investigatórias indicam que simplesmente
chamar um eventual suspeito a depor não fará com que ele rompa o silêncio de
todos os que eventualmente participem de alguma organização criminosa. “Em
verdade e ao reverso, a experiência da ‘Lava Jato’ (operação da Polícia
Federal) mostra que o eficaz é se produzir a prova técnico e documental (quebra
de sigilo bancário e fiscal) e eventualmente decretar-se a prisão preventiva,
naturalmente dentro das hipóteses legais”, disse.
PERÍCIA - O
juiz mencionou, ainda, decisão anterior sua em ação de improbidade na qual
determinou a realização de perícia sobre a movimentação financeira a fim de se
verificar o dolo do agente, pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de
Dinheiro da Polícia Civil do Maranhão, que detectou indícios de crime de
branqueamento de capital em movimentação financeira do Município de Lago do
Junco nas contas do Fundo Municipal de Saúde e Fundo de Assistencial Social
(FUNDEB) do ano de 2016.
E concluiu:
“Percebe-se que, se o Poder Legislativo quiser realmente exercer a função
fiscalizatória deverá seguir os meios que se mostram adequados (quebra de
sigilo bancário) e não simplesmente pedir judicialmente a condução coercitiva
de alguém que pode simplesmente calar-se. Parece que seria simplesmente um
teatro e não realmente uma fiscalização”.
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