O ex-prefeito de Nova Olinda,
Delmar Barros da Silveira Sobrinho, foi condenado por improbidade
administrativa praticado durante seu mandato, entre os anos de 2013 e 2016.
Conforme a sentença assinada pelo juiz João Paulo de Sousa Oliveira, titular da
Comarca de Santa Luzia do Paruá, o ex-gestor, de forma injustificada e
deliberadamente, atrasou o pagamento dos servidores públicos do Município de
Nova Olinda do Maranhão durante todo o mandato eletivo.
A sentença o condenou à perda dos direitos políticos durante 05 (cinco) anos, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor de sua remuneração à época que exercia a função de Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio.
A condenação é resultado de Ação
por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido cautelar de afastamento da
função pública à época, proposta pelo Ministério Público em relação ao
ex-prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão, em razão da prática reiterada
de atos que afrontam os princípios da administração pública previstos no art.
11 da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Narra a ação que o
requerido, desde o ano de 2013, início do mandato de reeleição para o cargo de
Prefeito, atrasou reiteradamente os salários do funcionalismo público, sejam
servidores efetivos ou contratados temporariamente, gerando enormes prejuízos à
comunidade, pois os servidores dependem dos seus proventos para garantir as
necessidades básicas, tais como alimentação, assistência médica, moradia,
vestuário, etc., assim como o comércio local depende dos valores para a sua
sustentabilidade.
INEFICIÊNCIA FUNCIONAL - O ato do
Prefeito Delmar, de acordo com o MP, seria uma “grave ineficiência funcional e
desídia no trato da coisa pública”, levando ao ajuizamento de diversas ações no
Poder Judiciário, tanto do Ministério Público quanto dos servidores públicos
lesados, bem como a busca diária a atendimentos na sede do Ministério Público
Estadual na busca de solução do conflito, por parte dos servidores públicos e
entidades sindicais. Houve, à época, a formalização de Termo de Ajuste de
Conduta (TAC) firmado entre o ente público e o órgão ministerial visando a
regularizar os pagamentos do funcionalismo, também descumprido pelo Prefeito.
“Os atos de atrasar
reiteradamente o salário do funcionalismo público por vários meses, sem
qualquer justificativa, atenta contra os princípios da legalidade, moralidade,
motivação e probidade administrativa, mormente por não haver notícia de que os
repasses de verbas governamentais não estariam sendo realizados, o que revela a
utilização dos recursos para outra finalidade”, asseverou o MP, citando, ainda,
perseguição a servidores municipais que procuram o órgão ministerial em busca
de providências. A defesa do Prefeito pediu pela improcedência dos pedidos
formulados pelo MP, alegando que o atraso no pagamento das verbas
remuneratórias e não cumprimento do disposto no TAC decorreram da
impossibilidade gerada com o bloqueio de verbas do FUNDEB ordenado nos autos
das ações civis públicas ajuizadas na comarca”. [...]
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