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Uma sentença
proferida pelo Poder Judiciário da Comarca de Esperantinópolis condenou o
Estado do Maranhão a indenizar a família de um adolescente que morreu
eletrocutado após tocar em uma grade de proteção de uma quadra esportiva de uma
escola.
Após esgotados os recursos, a sentença determina que deverá o Estado
pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais causados, a
quantia de R$ 300 mil, bem como pagar, a título de indenização por lucros
cessantes, pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo
nacional até a data em que o adolescente completaria 25 (vinte e cinco) anos e,
posteriormente, reduzida para o valor correspondente a 1/3 (um terço) do
salário-mínimo vigente até que este completasse 65 (sessenta e cinco) anos de
idade ou até o falecimento da autora, no caso, a mãe do estudante.
A sentença,
assinada pela juíza titular Urbanete de Angiolis, é resultado de uma Ação
Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida pela mãe, tendo como parte
requerida o Estado do Maranhão. Na ação, a mãe relata que, na data de 23 de
dezembro de 2016, seu filho de 16 anos de idade estava jogando futebol na
quadra de esporte do Centro de Ensino Antônio Corrêa, em Esperantinópolis,
quando sofreu choque elétrico, vindo a falecer em função da forte descarga.
Afirma a autora que, naquele dia, seu filho saiu de casa para jogar futebol com
seus amigos na quadra de esportes do Centro de Ensino Antônio Corrêa, escola
estadual de ensino médio localizada em Esperantinópolis. Relata, ainda, que a
vítima teria entrado em contato com a grade de proteção da quadra, recebendo um
forte choque elétrico que lhe causou o óbito.
Detalha ainda
a inicial que, devido à intensidade da descarga elétrica, o jovem ficou preso
ao alambrado e alguns colegas, ao tentarem socorrê-lo, também receberam
descarga elétrica. Afirma, também, que após algumas tentativas os colegas
conseguiram desgarrar a vítima da grade e tentaram reanimá-la. Como não
conseguiram, levaram o adolescente com urgência para o hospital local, mas
devido à forte descarga elétrica recebida, o jovem já estava sem vida. Na ação,
a autora pretendeu que o Estado fosse condenado a pagar-lhe indenização por
danos morais e materiais pelas despesas realizadas com funeral, jazigo e luto
da família, bem como por lucros cessantes, este último em forma de
pensionamento. Em contestação, o Estado alegou inexistência de responsabilidade
civil.
OMISSÃO - “No
presente caso, a autora argumenta que houve omissão do Estado quanto a
realização de obras de manutenção e reparo na rede elétrica da quadra de
esportes de uma das escolas pertencentes a sua rede de ensino. O Estado, por
sua vez, se exime da responsabilidade, alegando a falta de provas quanto ao
nexo causal do evento danoso e que a morte da vítima tenha sido em decorrência
da falta de manutenção dos equipamentos de seu estabelecimento educacional.
Pois bem. Inegavelmente, o pedido formulado na exordial é, ao menos em parte,
procedente”, pondera a juíza ao fundamentar a sentença.
E segue: “Não
bastassem essas provas documentais anexadas ao processo, nos autos constam o
depoimento pessoal da autora e a inquirição de 03 (três) testemunhas oculares
do evento danoso, sendo que 02 (duas) delas asseguraram que o defeito elétrico
que ocasionou a morte do adolescente era antigo e crônico, sendo do inteiro
conhecimento do diretor do estabelecimento de ensino”. Para a Justiça, por tudo
que foi demonstrado, ficou clara a responsabilidade civil do Estado, na medida
em que ficou provado nos autos que a morte de um adolescente de apenas 16 anos
de idade ocorreu pelo absoluto descaso do requerido em manter condições mínimas
de segurança na quadra de esportes frequentada por inúmeras pessoas.
“No caso dos
autos, a requerente logrou êxito em provar a ocorrência de acidente sofrido
pelo seu filho, jovem adolescente que teve sua vida ceifada precocemente por
omissão do Estado, conforme atesta a certidão de óbito e as declarações das
testemunhas ouvidas em juízo, que foram uníssonas ratificar os termos da
exordial. Em síntese, de tudo quanto provado nos autos, o requerido deveria e
poderia ter evitado o evento danoso se tivesse oferecido condições básicas de
segurança, realizando reparos na rede elétrica da quadra de esporte daquela
escola, tendo em vista que vários alunos já teriam sofrido choques naquele
local e comunicado à direção da escola, que nada fez para consertar o problema
e evitar a tragédia ocorrida”, enfatizou a magistrada, decidindo pela
procedência parcial da ação.
Asscom - TJMA/CGJ
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