Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís. (Divulgação)
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A 1ª Vara de
Execuções Penais (1ª VEP) de São Luís comunicou à Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado a respeito dos apenados do regime semiaberto que estão
aptos à Saída Temporária do Natal, autorizados a visitarem os familiares. No
total, 793 pessoas que já cumprem pena no regime semiaberto receberam a
autorização para saída, a partir das 9h desta sexta-feira (20), devendo
retornar aos estabelecimentos até as 18h do dia 27.12 (sexta-feira).
Segundo a
Portaria assinada pelo juiz Rommel Cruz Viegas, respondendo pela 1ª VEP, os
dirigentes de estabelecimentos prisionais da comarca da Ilha de São Luís
deverão comunicar à 1ª VEP, até as 12h do dia 7 de janeiro de 2020, sobre o
retorno dos reeducandos.
A lista com os
nomes dos beneficiados foi informada pelo juiz Márcio Castro Brandão ao secretário
de Administração Penitenciária, Murilo Andrade de Oliveira, para que sejam
tomadas as providências de soltura, com a ressalva de que eles só poderão ser
liberados “se não estiverem presos por outros motivos”.
Os
recuperandos beneficiados com a Saída Temporária não poderão ausentar-se do
estado do Maranhão; devem recolher-se às suas residências até as 20h; e não
podem ingerir bebidas alcoólicas, portar armas ou frequentas festas, bares e
similares. Antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de
advertência, esclarecimentos complementares e assinatura do termo de
compromisso.
Sobre a saída
de presos, a VEP cientificou ainda a Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para
operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
DIREITO
Segundo a LEP, a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado
do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter
direito ao benefício, o interno deve estar cumprindo a pena em regime
semi-aberto e precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena
(reincidentes); apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da
compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
A Lei de
Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será
automaticamente revogado quando o beneficiário praticar fato definido como
crime doloso; for punido por falta grave; desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o
caso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no
processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do
merecimento do condenado.
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