As prefeituras
receberam os valores da cessão onerosa terça-feira, dia 31 de dezembro 2019. A
informação foi confirmada pelo Ministério da Economia e pelo Banco do Brasil,
que ficou de fazer a transferência para a conta bancária do Fundo Especial do
Petróleo (FEP), aberta e já em uso pelo Município. A verba poderá ser usada em
2020. Fruto de conquista municipalista, os recursos somam R$ 5,3 bilhões (15%
do total arrecadado), partilhados entre os Municípios brasileiros.
A parcela da
receita oriunda da cessão onerosa que ingressou nos cofres municipais ainda em
2019 reforçará a Lei Orçamentária Municipal que já se encontra em execução, que
não previu originalmente tal ingresso de recurso. Com isso, deverão ser
aprovados créditos adicionais na modalidade suplementar ou especial indicando
como fonte o excesso de arrecadação. Caso o crédito orçamentário seja utilizado
apenas no exercício financeiro de 2020, deverá ser aberto crédito adicional
tendo como fonte o superávit financeiro.
Com partilha por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), também uma conquista do movimento municipalista, a CNM tem estudo disponível com os valores da cessão onerosa estimados para cada Município. O leilão, feito em 6 de novembro pelo governo federal, arrecadou R$ 69,9 bilhões – a maior parte, R$ 34,6 bilhões pertence a Petrobras por ressarcimento; a União ficará com R$ 23 bilhões; Estados e Municípios receberão R$ 10,6 bilhões (50% para cada Ente); e o Estado do Rio de Janeiro, por ser considerado confrontante na localização territorial, terá uma parcela adicional de R$ 1,1 bilhão.
Com partilha por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), também uma conquista do movimento municipalista, a CNM tem estudo disponível com os valores da cessão onerosa estimados para cada Município. O leilão, feito em 6 de novembro pelo governo federal, arrecadou R$ 69,9 bilhões – a maior parte, R$ 34,6 bilhões pertence a Petrobras por ressarcimento; a União ficará com R$ 23 bilhões; Estados e Municípios receberão R$ 10,6 bilhões (50% para cada Ente); e o Estado do Rio de Janeiro, por ser considerado confrontante na localização territorial, terá uma parcela adicional de R$ 1,1 bilhão.
Veja a
estimativa dos valores repassados a cada município de nossa região, com base
nos cálculos da CNM:
Bernardo do
Mearim - 393.393,28
Esperantinópolis
- 786.786,5
Igarapé Grande
- 524.524,3
Joselândia - 655.655,46
Lago da Pedra
- 1.311.310,9
Lago do Junco
- 524.524,37
Lago dos
Rodrigues - 393.393,28
Lagoa Grande
do Maranhão - 524.524,37
Lima Campos -
524.524,37
Paulo Ramos -
786.786,55
Pedreiras -
1.180.179,83
Peritoró -
786.786,55
Poção de
Pedras - 786.786,55
Santo Antônio
dos Lopes - 655.655,46
São Luís
Gonzaga do Maranhão - 786.786,55
São Raimundo
do Doca Bezerra - 393.393,28
São Roberto -
393.393,28
Trizidela do
Vale - 786.786,55
Vitorino
Freire - 1.049.048,74
Dúvidas
Para auxiliar
os gestores e esclarecer dúvidas, o núcleo de Desenvolvimento Econômico da CNM
respondeu a questionamentos frequentes:
1. Quando o
recurso será transferido aos cofres municipais?
A cota-parte de cada Município, do valor total, entrou nas contas do Banco do Brasil durante o dia 31 de dezembro de 2019, podendo ter estado disponível até as 23h59min.
A cota-parte de cada Município, do valor total, entrou nas contas do Banco do Brasil durante o dia 31 de dezembro de 2019, podendo ter estado disponível até as 23h59min.
2. Onde o
recurso da cessão onerosa será depositado?
O recurso será
depositado diretamente pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em conta
bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP) no Banco do Brasil, aberta e já em
uso pelo Município.
3. Como a
prefeitura terá acesso à conta?
O acesso à
conta será automaticamente liberado para livre movimentação pelo gerente da
instituição bancária logo o crédito seja feito, sob a responsabilidade do
ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por delegação, também liberará a
movimentação ao servidor tesoureiro do Município por meio do acesso individual
utilizando-se da sua assinatura digital (token).
4. De que
forma os Municípios poderão usar o recurso da cessão onerosa?
Para os Entes
municipais, a lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a
obrigatoriedade de usá-los com investimentos e previdência. Poderão ser pagar
despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime Próprio de Previdência
social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou
decorrente de parcelamentos.
A outra forma
de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas como gastos
com despesa de capital, como as que se relacionam com a aquisição de máquinas
ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias
de empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem
de capital que possa ser incorporado pelo Município.
5. Os recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?
Sim. A partilha da cessão onerosa é conquista recente, sancionada em 17 de outubro, por isso, o orçamento público municipal não previu, originalmente, o recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há regras, em legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto, antes de executar o recurso da cessão onerosa, o Município deve adequar o orçamento para permitir a execução da despesa de forma legal.
5. Os recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?
Sim. A partilha da cessão onerosa é conquista recente, sancionada em 17 de outubro, por isso, o orçamento público municipal não previu, originalmente, o recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual (LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há regras, em legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto, antes de executar o recurso da cessão onerosa, o Município deve adequar o orçamento para permitir a execução da despesa de forma legal.
A despesa deve
obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente municipal
tem duas opções:
- abertura de
crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de abertura do crédito o
excesso de arrecadação proveniente do recebimento da cessão onerosa
- modalidade
crédito especial para abertura de crédito, na qual o crédito adicional é
destinado a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica
Caso o recurso
seja recebido no exercício de 2019 e o Ente planeje a execução em 2020, poderá
ser aberto crédito tendo por fonte o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior.
6. A
prefeitura é obrigada a destinar 25% do recurso para educação?
Não. A
legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso vinculada e
destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios, para aplicação
obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a receita da cessão onerosa
não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em
Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE). Ou seja, não obriga, mas também
não impede que a verba seja utilizada para investimentos na área de educação.
7. A prefeitura é obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?
Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.
7. A prefeitura é obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?
Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.
8. O recurso
da cessão onerosa terá retenção para o Fundeb?
Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb).
Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb).
9. É preciso
transferir recursos para o legislativo municipal?
Não. A receita
decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência
não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de lei
especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art.
29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso
não compõe a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.
10. A cessão
onerosa será identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?
Sim. A
classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das
Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às
rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente
Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para
efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e
Operação de Crédito e Garantia. A expectativa é que as definições de rubrica de
receita a ser usada para a escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso
vinculada específica seja informada brevemente pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) por meio de nota técnica.
11. A
prefeitura tem de recolher Pasep da receita da cessão onerosa?
Por ser
classificada como receita corrente e compor a base da receita corrente líquida
(RCL), a receita oriunda da cessão onerosa integrará a base de cálculo da
contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
devendo ser recolhido o percentual de 1% sobre o total da receita recebida.
Registre-se que não será usado a receita oriunda da cessão onerosa para pagar o
Pasep, em razão de só pode ser utilizada para custear despesas previdenciárias
e de investimentos.
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