Os ex-prefeitos de
Esperantinópolis, Mário Jorge Silva Carneiro e Raimundo Jovita de Arruda Bonfim
foram condenados por improbidade administrativa.
A sentença, assinada pela juíza
Urbanete de Angiolis Silva, titular da comarca, condenou os ex-gestores a
suspensão dos direitos políticos pelo período de quatro anos; multa civil de
cinco vezes o valor das remunerações recebidas à época dos fatos; e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais
pelo prazo de três anos.
Na aplicação das penas, a
magistrada considerou a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da
improbidade praticada, sua repercussão no erário, bem como as demais diretrizes
normativas da Lei 8.429/1992.
A ação, ajuizada pelo Município
de Esperantinópolis, registra que os mandatos dos demandados, se deram, o do
primeiro entre os anos de 2005 a 2012; e o do segundo entre os anos de 2013 a
2016. Alega, em resumo, que os requeridos como então gestores municipais,
firmaram convênios com o Estado do Maranhão (Secretaria de Saúde e Secretaria
de Cultura), e com irregularidades na prestação de contas, e no outro caso, sem
a devida apresentação da prestação de contas, respectivamente. Notificados, o
ex-gestor Mario Jorge se manifestou pelo não recebimento da ação, e Raimundo
Jovita não se manifestou.
No julgamento do caso, a
magistrada inicia ressaltando que a improbidade administrativa é um dos maiores
males envolvendo a máquina administrativa do país, e um dos aspectos negativos
da má administração, que mais justificam a ampliação do controle social. “A
expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob
diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus
preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de
morte os princípios da Carta Republicana”, frisa.
A partir da análise do processo,
o Judiciário entendeu que os réus exerceram o cargo de Prefeito do Município de
Esperantinópolis, tiveram inúmeras irregularidades detectadas na prestação de
contas dos convênios que celebraram, e sequer prestaram contas de outros
convênios: n.º 117/2018 e 100/2016 sem prestação de contas; n.º 285/2008 e
049/2016 com irregularidades na prestação de contas.
“Assim sendo, verifica-se que o
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que os
promovidos, na condição de Prefeitos municipais de Esperantinópolis, deixaram
de prestar contas referentes aos citados convênios, ou tiveram-nas reprovadas
ante a constatação de irregularidades insanáveis. Neste particular, insta
pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 70, fixa o dever genérico de
prestação de contas a todo aquele, pessoa física ou jurídica, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza
pública”, finaliza a julgadora.
Certa vez um desses ficou bravo comigo porque eu disse que quem condenou foi a justiça e não o povo ou seja alguém que foi condenado é porque foi encontrado alguma coisa irregular portanto não há motivos pra ficar bravo se a justiça diz que há erros quem sou eu pra contestar.
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