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O juiz Marco Adriano Ramos
Fonsêca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu decisão determinando o
cumprimento de sentença para assegurar o custeio de despesas médicas para uma
criança que possui um tipo raro de Epilepsia (Síndrome de Lennox-Gastaut),
ordenando o imediato bloqueio de R$ 48.347,02 (quarenta e oito mil, trezentos e
quarenta e sete reais e dois centavos) das contas do Estado do Maranhão, no
sentido de assegurar o custeio de medicamento à base de Cannabidiol (CNB). A
medida de bloqueio foi tomada em função de descumprimento de decisão anterior,
pela qual o Estado deveria fornecer o medicamento Cannabidiol à parte autora.
A autora da ação, assistida pela
Defensoria Pública do Estado, informou que o valor do medicamento corresponde a
R$ 48.347,02 (quarenta e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e dois
centavos) e que o requerido deveria fornecer o medicamento Cannabidiol Rsho
Blue (Hempmeds) 10ML, 17,5%, sendo 04 ampolas mensais e 48 anuais. Como o Estado
descumpriu a decisão de fornecer o medicamento, pleiteou pelo bloqueio da
quantia equivalente, determinando o sequestro de verbas públicas no montante
descrito no pedido. Conforme o processo, essa quantia deverá ser transferida
diretamente para a conta bancária da empresa importadora da medicação
pretendida.
Quando intimado para cumprimento
da decisão de fornecer o Cannabidiol, o Estado do Maranhão alegou que o
medicamento não integra o rol da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais), bem como, que não há nenhum produto disponível para venda no
Brasil à base de substâncias derivadas da planta Canabis Sativa L, e que as
importações devem ser realizadas apenas em nome do paciente, o que impediu a
unidade gestora de fornecer o remédio. “Da análise do processo, observa-se a
necessidade de ser dada efetividade ao cumprimento da obrigação de fazer,
diante do descumprimento da sentença, já confirmada em segunda instância em
sede de Apelação Cível, e contra a qual não foi interposto recurso pela parte
requerida”, fundamenta o magistrado.
E prossegue: “Sendo assim, pela
leitura dos autos, denota-se claramente o total desrespeito à ordem judicial
anterior, pois a parte requerida é sabedora do precário estado de saúde do
requerente, mesmo assim nada faz para prestar o urgentíssimo e impostergável
tratamento a que faz jus o paciente, tendo, inclusive, descumprido a obrigação
de fazer fixada em sede de tutela de evidência, concedida na sentença e
confirmada em sede recursal (…) Assim, inexistente recurso com efeito
suspensivo, não existe empecilho ao prosseguimento do processo e a apreciação
do pedido de bloqueio de numerário para tratamento de saúde.
EXCEPCIONALIDADE - O juiz
argumentou que, sobre o fato da ausência de registro do medicamento na ANVISA (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária), o caso é de excepcionalidade, haja vista
sendo o tratamento o único capaz de melhorar a saúde do paciente. “A situação
se mostra excepcional e é bastante razoável que os entes da Federação, garanta
ao autor o uso do medicamento importado, com vistas a amenizar, controlar ou
melhor ar o seu quadro de saúde ou ao menos lhe permitir mais tempo ou
qualidade de vida”, destacou, citando decisões proferidas por outros tribunais,
a exemplo do Supremo Tribunal Federal, quando da necessidade de importar o
medicamento mesmo sem registro na ANVISA.
“Neste caso, entendo que merece
acolhimento o pedido de bloqueio por descumprimento da obrigação de fazer,
convertida em perdas e danos, que corresponde ao valor do medicamento informado
nos autos, no importe de R$ 48.347,02 (quarenta e oito mil trezentos e quarenta
e sete reais e dois centavos), a fim de cobrir os gastos com as despesas
decorrentes do tratamento do paciente, pois está em jogo a dignidade da ‘pessoa
humana’ e saúde (…) Demais disso, diante da urgência e excepcionalidade do
caso, entendo não haver desrespeito ao disposto em artigos do Novo Código de
Processo Civil e à Constituição, recomendando-se a realização do sequestro
diretamente nas contas do Estado do Maranhão”, concluiu o magistrado, ao
conceder a decisão em caráter de urgência.
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