O Município de Trizidela do Vale
foi condenado a fornecer uma cadeira de rodas a uma criança com deficiência do
tipo ‘Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica’. A decisão, concedida em
caráter de urgência, é do juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da 1ª Vara
de Pedreiras. A decisão judicial é resultado de ação ajuizada pela Defensoria
Pública Estadual (DPE), narrando que diante da vulnerabilidade financeira da
assistida e sua família, a parte DPE esteve na Secretaria de Assistência Social
para obter informações, sendo comunicada que o Município de Trizidela do Vale
não fornece a cadeira de rodas em questão.
O Município tem até 90 dias para
cumprir a decisão, sob pena de bloqueio de verba necessária para aquisição da
cadeira de rodas, além da aplicação de multa.
A mãe da menina compareceu à DPE,
solicitando assistência jurídica gratuita, ocasião em que foi expedido Ofício à
Secretaria de Saúde do Município de Trizidela do Vale requisitando que fosse
garantido à assistida o fornecimento da cadeira de rodas de acordo com as
especificações apresentadas pela fisioterapeuta que a acompanha. Argumenta na
ação que a Secretaria de Saúde do Município de Trizidela do Vale não apresentou
nenhuma resposta. Intimado para prestar informações, o Município afirmou que, mesmo
que a aquisição do bem seja determinada de maneira imediata, essa medida se
mostraria impraticável, visto que até mesmo no orçamento acostado pela
requerida, o prazo para a entrega do produto só seria possível dentro do
período de 60 a 90 dias úteis, devido as suas especificações tão peculiares.
O equipamento solicitado pela
parte autora foi recomendado por profissional especializado, no caso a
fisioterapeuta Larissa Salomão, contendo as seguintes especificações: assento
anatômico de 40 cm de largura e 40 cm de profundidade; encosto, anatômico e
reclinável de 40 cm de largura e 50 cm de altura; Tilt presente; Pneus
dianteiros maciços e eixo removível; pneus traseiros infláveis e eixo
removível; Raio de alumínio; Rodas bilaterais para evitar tombo; Punho
bengalal; Apoio de cabeça removível; Apoio para os pés não elevável; Apoio de
panturrilha do tipo faixa; Pedal giratório; Aro de propulsão liso, e protetor
lateral de roupa de plástico com aba e freios do tipo barra superior.
DIREITO CONSTITUCIONAL - “A
Constituição Federal consagrou expressamente a cidadania e a dignidade da
‘pessoa humana’ como fundamentos da República Federativa do Brasil,
estabelecendo como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre, justa
e solidária (art. 3º, inciso I), promovendo o bem de todos, sem distinção (art.
3º, inciso IV) (…) Nessa linha, verifica-se que a presente demanda versa,
eminentemente, sobre dignidade da ‘pessoa humana’, ao se verificar o estado de
saúde precário do autor e a impossibilidade econômica de sua família para
prover as despesas inerentes ao custeio da cadeira de rodas, necessária para
sua locomoção, bem como para que possa ter um mínimo de qualidade de vida para
sua vivência perante a sociedade”, fundamentou o magistrado na decisão.
Para o juiz, não merece ser
acolhida a alegação do Município de Trizidela do Vale quando argumenta que cabe
ao Estado do Maranhão o custeio da cadeira de rodas, por haver qualidade
especial necessária do autor. “No caso em questão, é a vida humana que está
correndo perigo em termos de seu mínimo existencial, razão pela qual se impõe
medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover tal interesse público
indisponível, tal como a de determinar que o requerido preste imediatamente a
pretensão deduzida, em caráter antecipatório (…) Assim, não resta dúvida de que
cabe ao Município requerido assumir seu encargo de forma efetiva e tempestiva,
viabilizando a autora, o custeio das despesas com a aquisição da cadeira de
rodas com as devidas recomendações descritas”, entende o magistrado,
ressaltando que as provas necessárias para efetivação desse custeio já se
encontram juntadas ao processo.
“Ademais, o Município de
Trizidela do Vale integra a rede de média complexidade de tratamento de saúde,
e não comprovou satisfatoriamente que a disponibilização da cadeira de rodas
prescrita para a paciente seria de alta complexidade (…) Não basta simplesmente
alegar que não há possibilidades financeiras ou ausência de programas para não
prestação de assistência a saúde para seus munícipes, é preciso demonstrá-la. O
que não se permite é que a invocação da reserva do possível inviabilize a
efetivação de direitos fundamentais de ordem constitucional (…) Desta forma,
afigura-se compatível com os postulados normativos de proteção ao direito à
saúde, a pretensão de exigir diretamente do Município de Pedreiras que
providencie os meios materiais para o gozo desse direito, que, no caso do
processo em questão, consiste na oferta de cadeira de rodas”, finalizou Marco
Adriano.
como eu queria uma pra minha filha também��
ResponderExcluirIsso er o o prefeito de trisidela do vale honde pessoas sofrem e muito se calão e Ainda ar pessoas favorecida q dizem q er o melhor prefeito da região honde er obrigado ocupar o poder judiciário p valer seus direitos
ResponderExcluir