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O Município de Joselândia foi
condenado a adotar todas as medidas legais, orçamentárias e administrativas
exigidas pela legislação pertinente aos resíduos sólidos, especialmente da Lei
12.305/2010, lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
principalmente para implementar e executar projeto de tratamento e disposição
de resíduos sólidos e líquidos, com o respectivo Plano Municipal de
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Deverá o município, ainda,
construir aterro sanitário, providenciando seu efetivo funcionamento,
observando-se o devido licenciamento ambiental. Para cumprimento da sentença, o
Município de Joselândia recebeu o prazo de 180 dias a partir da notificação da
sentença.
Ainda de acordo com a Justiça,
com o objetivo de dar efetivo cumprimento da sentença foi fixada uma multa
diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 300 mil, a ser exigida do município. A
sentença é resultado de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em desfavor
do Município de Joselândia. O MP ressalta o Inquérito Civil de 2016, o qual
tinha por objeto apurar o cumprimento da Lei nº 12.305/2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos Sólido. Destaca, ainda, que a situação precária
dos resíduos sólidos produzidos pelo Réu vem perdurando por muitos anos, com
vários gestores municipais se alternando no poder, sem que nenhum deles
promovesse atos destinados a adequação do lixão municipal. O Município
contestou, pedindo que a Justiça negue o pedido liminar do Ministério Público.
INTERFERÊNCIA - “Inicialmente,
passa-se a deliberar quanto a preliminar de invasão do mérito administrativo
suscitada em sede de contestação por parte do requerido. A matéria que se
discute nesse processo é complexa, devendo ser observado com cautela o
princípio da independência entre os poderes. Alguns certamente clamarão pelo
respeito à independência dos poderes para justificarem a imediata suspensão de
qualquer decisão do Poder Judiciário que de alguma forma interfira em políticas
públicas (…) A bem da verdade, não cabe ao Poder judiciário interferir em
políticas públicas nas quais o gestor esteja a definir o destino das verbas
públicas para obras ou serviços que lhe pareçam mais necessárias ou urgentes,
desde que a ação ou omissão do gestor não esteja causando lesão ou ameaça de
lesão a direito”, fundamenta a Justiça na sentença.
Para o Judiciário, tal
interferência só se justifica no momento em que a ação ou omissão do Poder
Executivo fira ou ameace de ferir direitos, de modo que deve haver distinção
entre discricionariedade de arbitrariedade. “Nesse caso específico, o Município
não apresentou nenhum demonstrativo financeiro ou peça orçamentária que
comprovasse as suas alegações, ou seja, que não dispõe de recursos para cumprir
as necessidades mais básicas da população, embora seja público e notório que,
mesmo durante mais de 2 anos de tramitação desta ação, a atual gestão, iniciada
no ano de 2013, não se organizou administrativa e financeiramente para
construir um aterro sanitário para o manejo adequado de resíduos sólidos,
dentre outras necessidades da cidade”, pondera a sentença.
“Como sabido, com a destinação do
lixo em áreas urbanas, há repercussão direta para o meio ambiente e para a
saúde geral da população, de tal sorte que é indispensável que o município
realize um bom gerenciamento dos resíduos sólidos. A conduta omissiva do
município requerido, gera inúmeros danos ambientais, causados pelo
funcionamento de um local para deposição de resíduos sólidos (vulgarmente conhecidos
como lixões) sem tratamento adequado, e dessa forma dispensam prova específica.
Nesses locais são atirados resíduos de toda ordem, como lixo hospitalar,
industrial, doméstico, de construções e de toda ordem, permitindo assim a
penetração, no solo e, em alguns casos, no lençol freático, de substâncias
oriundas dos dejetos”, discorre o Judiciário na sentença para, em seguida,
julgar parcialmente procedente o pedido do Ministério Público.
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