A fim de manter a boa-fé nas
relações jurídicas, o juiz Artur Gustavo Azevedo do Nascimento (Juizado Cível e
Criminal de Pedreiras) rejeitou pedido de cobrança de dívida de R$ 7 mil em
processo, por ausência de provas do direito alegado, e acolheu pedido contrário
do réu, determinando ao autor da ação a pagar - em dobro - o valor da dívida
reclamada da parte contrária na ação, indevidamente.
Trata-se de ação de cobrança em
que um pedreiro afirmou ter sido contratado, verbalmente, para realizar
serviços na residência de um cliente. No pedido, ele alegou que foi ajustado
preço de R$7 mil reais, a ser pago no final da obra, e disse ter feito todos os
serviços contratados; mas o proprietário da casa não cumpriu o acordo e não
pagou pelos serviços prestados.
Analisando os autos, o juiz
constatou que, embora o autor tenha alegado não ter recebido o pagamento, as
provas carreadas ao processo demonstram o contrário, uma vez que o contratante
demonstrou nos autos que comprou uma moto (Pop 110, Honda, 0km) e entregou para
o autor da ação no início da obra, como pagamento.
Além disso, o próprio pedreiro
confessou, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que recebeu a
moto como pagamento pelos serviços e que o cliente nada mais lhe devia. “Assim,
não comprovadas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial, não
tem como haver a condenação da parte reclamada”, declarou o juiz na sentença.
PEDIDO CONTRAPOSTO - Após ser
cobrado judicialmente da dívida já paga, o cliente dos serviços apresentou
“Pedido Contraposto” no processo, baseado nos mesmos fatos apresentados na
reclamação ajuizada pelo pedreiro.
SENTENÇA - Na fundamentação da sentença,
o juiz informou que o artigo 940 do Código Civil “é claro” ao prever a sanção
da restituição em dobro ao credor que demandar o devedor por dívida já quitada,
desde que comprovada a má-fé da parte credora.
Conforme o artigo 940 do Código
Civil, "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem
ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará
obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e,
no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”,
O juiz concluiu que o autor da
ação de cobrança da dívida, mesmo sabendo que o cliente fez o pagamento dos
serviços prestados, e recebendo uma motocicleta nova, acionou o Judiciário para
cobrar a dívida, agindo, assim, com má-fé. “Dessa forma, o reclamado tem razão
em seu pedido contraposto, devendo o pedreiro ser penalizado ao pagamento do
dobro do que cobrou indevidamente”, sentenciou.
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