quinta-feira, 30 de abril de 2020

Justiça multará bancos que não controlar aglomerações em filas e descumprir medidas preventivas contra a Covid-19


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos (VIDC) de São Luís, acolheu, parcialmente, pedido de tutela de urgência feito pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC-MA) e determinou ao Banco do Brasil, Itaú, Unibanco, Bradesco e Santander o cumprimento de medidas preventivas do contágio pelo coronavírus, determinadas pelas autoridades sanitárias, durante a pandemia de Covid-19.

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, determina aos bancos, que adotem sinalização horizontal com faixas no chão, espaçamento mínimo de 1,5m em todos os locais de atendimento presencial à população; permitam a entrada de pessoas somente usando máscaras; forneçam álcool em gel 70% ou água e sabão aos clientes e mantenham funcionário organizando filas, com o objetivo de garantir o distanciamento entre as pessoas, mesmo que seja necessária e contratação emergencial de colaboradores.

Os bancos também deverão higienizar, constantemente, o espaço interno das agências bancárias, inclusive caixas eletrônicos; definir limitação de 60 % da capacidade máxima de clientes no interior de agências bancárias e manter todos os terminais de autoatendimento em pleno funcionamento.

IBEDEC - A decisão foi emitida em Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta pelo IBEDEC-MA contra o Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco Holding S.A, Banco Bradesco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Segundo os autos, o instituto argumentou que apesar dos esforços empreendidos pelas autoridades públicas para conter a disseminação do coronavírus, o órgão “tem recebido inúmeras reclamações sobre percalços enfrentados por consumidores (jovens, idosos, portadores de necessidades especiais), uma vez que as filas nos bancos têm se replicado, tudo isso sem que exista um mínimo de organização e informação adequada, criando, a rigor, verdadeiras aglomerações e espaços de disseminação do Covid-19”.

Na ação, o instituto pediu que os bancos limitassem o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de, no máximo duas pessoas por grupo familiar; organizassem filas nos ambientes internos e externos das agências, e garantissem o atendimento preferencial de idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo e portadores de necessidades especiais, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.048/00.

Pediu também que fossem obrigados a medir a temperatura dos usuários na entrada das agências; higienizar as mãos dos clientes, com álcool em gel 70%, na entrada e na saída das agências; fornecessem lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte ou depósitos com álcool em gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes; mantivessem o estabelecimento arejado e ventilado e todos os terminais de caixa rápido em funcionamento;

Consta ainda do pedido que os bancos disponibilizassem pessoal suficiente, a fim de que os serviços fossem prestados de forma eficiente e segurança aos bancários e consumidores, e, se necessário, realizassem a contratação imediata de colaboradores, fixando o atendimento no guichê de caixa em até vinte minutos e nos demais setores de atendimento em até uma hora.”

MULTA - O juiz fixou multa diária, por agência, no valor de R$ 50 mil para o caso de descumprimento dessa ordem judicial, a incidir em 48h após a intimação, a ser revertida para o Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos. Os bancos réus na ação devem apresentar suas contestações no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados e aplicação dos efeitos da revelia, nos termos art. 335, III, do Código de Processo Civil.


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