A Vara de Interesses Difusos e
Coletivos (VIDC) de São Luís, acolheu, parcialmente, pedido de tutela de
urgência feito pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de
Consumo (IBEDEC-MA) e determinou ao Banco do Brasil, Itaú, Unibanco, Bradesco e
Santander o cumprimento de medidas preventivas do contágio pelo coronavírus,
determinadas pelas autoridades sanitárias, durante a pandemia de Covid-19.
A decisão, do juiz Douglas de
Melo Martins, titular da VIDC, determina aos bancos, que adotem sinalização
horizontal com faixas no chão, espaçamento mínimo de 1,5m em todos os locais de
atendimento presencial à população; permitam a entrada de pessoas somente
usando máscaras; forneçam álcool em gel 70% ou água e sabão aos clientes e
mantenham funcionário organizando filas, com o objetivo de garantir o
distanciamento entre as pessoas, mesmo que seja necessária e contratação
emergencial de colaboradores.
Os bancos também deverão
higienizar, constantemente, o espaço interno das agências bancárias, inclusive
caixas eletrônicos; definir limitação de 60 % da capacidade máxima de clientes
no interior de agências bancárias e manter todos os terminais de
autoatendimento em pleno funcionamento.
IBEDEC - A decisão foi emitida em
Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta pelo IBEDEC-MA contra o Banco
do Brasil S/A, Itaú Unibanco Holding S.A, Banco Bradesco S.A. e Banco Santander
(Brasil) S.A. Segundo os autos, o instituto argumentou que apesar dos esforços
empreendidos pelas autoridades públicas para conter a disseminação do
coronavírus, o órgão “tem recebido inúmeras reclamações sobre percalços
enfrentados por consumidores (jovens, idosos, portadores de necessidades
especiais), uma vez que as filas nos bancos têm se replicado, tudo isso sem que
exista um mínimo de organização e informação adequada, criando, a rigor,
verdadeiras aglomerações e espaços de disseminação do Covid-19”.
Na ação, o instituto pediu que os
bancos limitassem o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração
de pessoas, fixando a permanência de, no máximo duas pessoas por grupo
familiar; organizassem filas nos ambientes internos e externos das agências, e
garantissem o atendimento preferencial de idosos com idade igual ou superior a
60 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo e
portadores de necessidades especiais, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº
10.048/00.
Pediu também que fossem obrigados
a medir a temperatura dos usuários na entrada das agências; higienizar as mãos
dos clientes, com álcool em gel 70%, na entrada e na saída das agências;
fornecessem lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto
antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte ou depósitos com álcool
em gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de
colaboradores e clientes; mantivessem o estabelecimento arejado e ventilado e
todos os terminais de caixa rápido em funcionamento;
Consta ainda do pedido que os
bancos disponibilizassem pessoal suficiente, a fim de que os serviços fossem
prestados de forma eficiente e segurança aos bancários e consumidores, e, se
necessário, realizassem a contratação imediata de colaboradores, fixando o
atendimento no guichê de caixa em até vinte minutos e nos demais setores de
atendimento em até uma hora.”
MULTA - O juiz fixou multa
diária, por agência, no valor de R$ 50 mil para o caso de descumprimento dessa
ordem judicial, a incidir em 48h após a intimação, a ser revertida para o Fundo
Estadual de Direitos Difusos e Coletivos. Os bancos réus na ação devem
apresentar suas contestações no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos narrados e aplicação dos efeitos da revelia, nos termos
art. 335, III, do Código de Processo Civil.
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