Prefeito de Pedreiras, Antônio França. (Reprodução) |
O juiz Marco Adriano Ramos
Fonsêca (1ª Vara de Pedreiras) aceitou – parcialmente - pedido da Defensoria
Pública e proibiu o Município de Pedreiras de realizar despesas com o
aniversário da cidade (27 de abril), destinando os R$ 788.000,00 previstos na
Lei Orçamentária Anual para a festa como reserva de contingência durante o
estado de calamidade pública diante da pandemia de coronavírus e enchente do
Rio Mearim.
Com a decisão, o juiz atendeu,
parcialmente, ao pedido de tutela de urgência feito pela DPE para que
determinasse aos municípios de Pedreiras e Trizidela do Vale a adoção de
medidas emergenciais para que todas as famílias desabrigadas em razão das
cheias do Rio Mearim fossem imediatamente removidas das escolas e prédios
públicos onde se encontram e fosse feito o pagamento mensal, para cada família,
de R$ 500,00, a título de benefício assistencial de “aluguel social”, até o fim
da enchente e da pandemia do COVID-19.
De outro lado, o juiz negou pedido
de concessão de aluguel social para 150 famílias desabrigadas pela enchente,
que já atingiu um total 2.270 famílias nos municípios de Pedreiras e Trizidela
do Vale, envolvendo 7878 moradores, e o pedido de remoção de pessoas dos
abrigos mantidos pelos dois municípios requeridos na ação.
A decisão adiará o retorno do
cantor Léo Santana a Pedreiras.
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DETERMINAÇÕES - Conforme a
decisão, o Município de Pedreiras fica proibido de usar recursos do erário
municipal ou oriundos de transferências voluntárias para aplicação na
programação cultural prevista para as comemorações alusivas ao aniversário da
cidade, estimados em R$ 788.000,00, na LDO. Deve ainda informar, no prazo de
cinco dias, a origem de tais recursos, e caso já tenham sido aportados ao
erário, no mesmo prazo, deverão ser depositados em conta bancária destinada
exclusivamente à Reserva de Contingência.
Fica determinada, ainda, a
suspensão da realização de eventos patrocinados com recursos do erário
municipal alusivos ao aniversário da cidade de Pedreiras enquanto vigorar o
estado de calamidade estadual e/ou municipal, decorrentes das enchentes do Rio
Mearim ou da Pandemia do COVID-19, proibindo-se a realização de eventos
culturais com aglomeração ou concentração de pessoas em equipamentos públicos
ou de uso coletivo.
Os municípios de Pedreiras e
Trizidela Do Vale, por meio de seus Comitês Municipais de Prevenção e Combate à
COVID-19 ou das Secretarias Municipais de Saúde, deverão elaborar e executar,
no prazo de cinco dias, contados da notificação da decisão, via PJE, protocolos
de gerenciamento e controle sanitário do ingresso e saída de pessoas em todos
os abrigos mantidos por cada município, caso já não tenham sido definidos.
FUNDAMENTAÇÃO - Na análise dos
requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, o juiz admitiu que os
documentos acostados aos autos demonstram a verdade nas alegações da DPE,
quanto à existência de expressivo número de pessoas desabrigadas alojadas em
prédios públicos e particulares e da situação de calamidade pública em razão da
pandemia causada pelo coronavírus.
Mas considerou que as
providências para o enfrentamento da situação já estão sendo adotadas pelas
autoridades públicas estaduais e municipais, por meio do Decreto Estadual n.
35.672/2020 que trata da situação de calamidade no Maranhão, em decorrência da
pandemia da COVID-19, e dos decretos municipais de Pedrerias e Trizidela do
Vale que estabelecem medidas de restrição por decorrência das enchentes, para
resguardar a saúde da coletividade.
O juiz assegurou que as medidas
estão sendo adotadas, por cada ente federativo, na medida de suas atribuições,
realidades e especialmente capacidade orçamentária e financeira para dar o
suporte à população, especialmente aos grupos de risco, segundo protocolos
criteriosos. Destacou iniciativas humanitárias associativas e institucionais
para a aquisição de produtos de higiene e limpeza, Equipamentos de Proteção
Individual para os profissionais da saúde, e doação de máscaras e álcool em gel
para distribuição à população mais vulnerável, inclusive, da própria Defensoria
Pública Estadual do Maranhão.
O juiz entendeu que neste
momento, a intervenção judicial para a destinação de recursos, em caráter
liminar, a título de aluguel social, não é adequada, tendo em vista que os
esforços dos municípios estão sendo direcionados para o cumprimento das
orientações das autoridades sanitárias nacionais e estaduais e que o
estabelecimento de específica destinação pode comprometer o cumprimento do
mínimo já programado para as próprias ações preventivas.
“Nesses moldes, por simples
operação aritmética, caso seja destinada a quantia por família desabrigada,
haveria o impacto mensal de R$ 1.135.000,00 (um milhão, cento e trinta e cinco
mil reais), o que equivale aproximadamente ao valor do FPM de Pedreiras (R$
636.195,93) e de Trizidela (424.130,62), creditados em 28/02/2020”, informou na
decisão.
Veja a íntegra da decisão AQUI!
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