Hospital Dr. Walber Cruz. (Reprodução) |
O juiz Marco Adriano Ramos
Fonsêca (1ª Vara da comarca de Pedreiras) extinguiu, por falta de requisitos
legais para sua admissão, Ação Popular em que o advogado José Walterby Nunes
Silva, pediu a suspensão do contrato firmado pelo Estado do Maranhão para
instalação de UTI’s no Hospital “Dr. Walber Rodrigues”, no bairro do Engenho,
na cidade de Pedreiras.
De acordo com a sentença
judicial, os pedidos formulados pelo autor ultrapassam os limites objetivos da
ação constitucional, por tratar da impugnação aos critérios de escolhas
administrativas feita pelo Estado do Maranhão para definição de qual ou quais
estabelecimentos hospitalares da cidade deveriam ser instalados temporariamente
(hospitais de campanha).
Segundo o juiz, o pedido trata
sobre a discricionariedade administrativa das escolhas do gestor público
estadual, no estrito exercício de suas prerrogativas, sem discriminar em que
medida tal ato configuraria ilegalidade e, consequentemente, não cabe a ação
popular nesse caso. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça do Estado.
“[...] Nenhum dos expedientes
apresentados pelo autor apresenta quais seriam os indícios de violação a
princípios com estatura constitucional ou legal, e desta forma, evidencia a
fragilidade do instrumental documental acostado à inicial, não tendo o autor
sequer diligenciado para apresentar o suposto contrato ou convênio, ou
justificar o motivo pelo qual não teve acesso a tais documentos”, ressaltou o
juiz.
PANDEMIA - Na fundamentação da
sentença, o juiz citou a Recomendação nº 66/2020 do CNJ, que orienta os
magistrados na condução de processos judiciais referentes ao direito à saúde,
recomendando que seja priorizada a concentração de recursos financeiros e
humanos em prol do controle da pandemia e mitigação de seus efeitos. Com isso,
o CNJ pretende evitar que as decisões judiciais causem tumulto ou dificultem a
atuação da administração pública no combate à pandemia da Covid-19.
Segundo essa norma, durante a
vigência do estado de calamidade, para, entre outros, devem ser observados os
princípios da autocontenção, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS,
considerando o disposto na Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro –
LINDB, especialmente na adoção dos critérios técnicos e logísticos e quanto aos
arranjos locais sobre a ampliação de vagas de leitos hospitalares.
O juiz acrescentou ainda que a Recomendação
do CNJ menciona, explicitamente, quanto aos pleitos que tratem de questões
relativas às contratações públicas realizadas para o enfrentamento da pandemia
e quanto aos pleitos que objetivem a suspensão ou anulação de medidas emanadas
pelo Centro de Operações de Emergência Estadual – COE ou pelos Gabinetes de
Crise das unidades hospitalares.
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