sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

Desembargador solta Osmar Fonseca e o filho Olavo com uso de tornozeleira eletrônica; confira a íntegra da decisão

 

Reprodução

Domingos Costa

Exatamente às 11:44:28 desta sexta-feira (23), o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, deferiu decisão liminar durante o Plantão Judiciário determinando que a prisão preventiva do ex-prefeito do município de Lago do Junco, Osmar Fonseca dos Santos, 70 anos, e seu filho Olavo Augusto Fontes dos Santos, 36 anos, seja convertida em quatro medidas cautelares. Ambos haviam sido presos na quarta-feira, 21, em ação conjunta do Ministério Público e da Polícia Civil. Eles são acusados de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro.

Impetrado pelo advogado Daniel de Faria Jerônimo Leite, o Habeas Corpus nº 0825699-38.2022.8.10.0000 estabelece que as duas prisões determinadas pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra sejam substituídas por monitoração eletrônica (tornozeleira) com a proibição dos presos se ausentarem da Comarca e o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades.

Ainda de acordo com a decisão, do Des. Paulo Velten, os presos Osmar e Olavo também estão proibidos de frequentarem qualquer repartição ou órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de manterem contato com outros investigados sobre os fatos em apuração, que possam interferir na produção probatória, ou seja, contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual, enquanto durar a instrução.

“Proibição de mudança de endereço e de ausentarem-se do país sem autorização judicial, pelo que os Pacientes devem providenciar a imediata entrega de seus passaportes à autoridade policial; e proibição de participarem, diretamente ou por interposta pessoa, de contratos ou licitações com a Prefeitura Municipal de Lago do Junco e de ocuparem cargos ou funções públicas, tudo sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.” Completa o togado na Decisão.

Confira a íntegra da Decisão clicando AQUI!


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