O cliente afirmou que após consumir o refrigerante começou a sentir náuseas e fortes dores de cabeça, acompanhada de forte diarreia e dores abdominais.
Um consumidor
que passou mal após ingerir uma garrafa de refrigerante Coca-Cola deverá ser
ressarcido pela Companhia Maranhense de Refrigerantes. A sentença foi proferida
pela 1ª Vara de Itapecuru-Mirim e publicada no Diário da Justiça Eletrônico. O
cliente afirmou que comprou duas garrafas de refrigerante da marca Coca-Cola,
fabricadas pela empresa requerida, pagando pelos produtos o valor de R$ 3,50
sendo que, ao chegar em sua residência, imediatamente consumiu o líquido de uma
das garrafas, e em seguida começou a sentir náuseas e fortes dores de cabeça,
acompanhada de forte diarreia e dores abdominais.
O consumidor
relata que foi rapidamente ao hospital, sendo informado pelo médico responsável
que os referidos sintomas poderiam ter sido ocasionados pelo consumo do
refrigerante. Prosseguiu noticiando que, ao retornar à sua residência,
verificou a outra garrafa de refrigerante que havia comprado, constatando que
no interior desta havia um corpo estranho, possivelmente um comprimido de
medicamento, o que lhe levou a registrar um Boletim de Ocorrência, bem como
entregou a referida garrafa ao policial a fim de que efetuasse a perícia do
produto. Ele requereu que a empresa ré fosse condenada ao pagamento de
indenização por danos morais, no importe de R$ 200 mil.
A empresa
alegou falta de sentido da ação, ressaltando a necessidade de prova pericial no
produto com o corpo estranho. “Argumenta a inexistência de comprovação de dolo
ou culpa da requerida, destaca o valor excessivo atribuído à indenização pelos
supostos danos, aponta absoluta ausência de danos morais e caracteriza a
litigância de má-fé por parte do requerente”, discorreu a defesa da Coca Cola.
As partes não chegaram a um acordo durante a audiência de conciliação.
A sentença
destacou que o caso se refere a uma relação de consumo, estando muito bem
delineadas a figura do fornecedor e do consumidor, de modo que para o deslinde
da causa devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
“Cinge-se a demanda no reconhecimento ou não da existência de dano moral pela
aquisição de refrigerante contendo corpo estranho em seu interior. Com efeito,
a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco
sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica,
etc”, explica a sentença.
Para a
Justiça, não restam dúvidas que a situação experimentada pelo autor não se
enquadra como mero dissabor ou mero aborrecimento que não mereça reparação dos
danos extrapatrimoniais causados, ou de simples percalços a que estão sujeitas
todas as pessoas inseridas em uma sociedade. Após citar sentenças e decisões em
casos semelhantes a Justiça decidiu julgar procedente o pedido, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, e condenar a Companhia Maranhense de
Refrigerantes a pagar ao requerente uma indenização por danos morais, no valor
de R$ 10 mil, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
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