A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semi-aberto, na Unidade Prisional Regional de Pedreiras
Como
parte do Movimento Maranhão contra a Corrupção, o juiz da 1ª Vara da comarca de
Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca, proferiu sentença na última
quarta-feira (30), condenando o ex-prefeito do município, Lenoilson Passos da
Silva, às penas de quatro anos e quatro meses de detenção; pagamento de 360
dias-multa – à base de um salário-mínimo -; obrigação de ressarcir o erário no
valor de R$ 5.742.897,50 (cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil,
oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) e inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de
cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. A pena de detenção deverá
ser cumprida em regime semi-aberto, na Unidade Prisional Regional de Pedreiras.
O ex-gestor poderá recorrer da sentença em liberdade.
O
Ministério Público Estadual (MPMA) ofereceu denúncia contra Lenoilson Passos,
alegando que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deliberou pela desaprovação
das contas anuais do município de Pedreiras, relativas ao exercício financeiro
de 2005, ante a existência de várias irregularidades e ilicitudes detectadas na
documentação analisada, praticadas pelo denunciado enquanto gestor.
Entre
as irregularidades levantadas, estão o repasse a maior de quantia ao Poder
Legislativo, na ordem de R$778.844,95, que ultrapassou o limite máximo
estabelecido por lei; a contratação de serviços de terceiros sem o devido
procedimento licitatório; alegação de estado de emergência para dispensa de
licitação, sem que a situação existisse de fato; entre outras.
O
juiz enumerou as condutas irregulares cometidas, concluindo que a rejeição de
contas decorreu de irregularidade insanável, configuradora de ato doloso por
parte do ex-gestor, evidenciando prática de atos de gestão ilegal e ilegítima,
e infração à norma de natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem como,
desvio de recursos públicos e desvio de finalidade.
O
magistrado verificou do acervo probatório que o denunciado dispensou, bem como
fracionou diversos processos licitatórios, não justificando documentalmente o
real motivo de sua prática, resumido-se apenas a afirmar genericamente que não
agiu com dolo em causar dano ao erário.”Vislumbro que restou demonstrada a
consolidação do dolo do ex-prefeito, posto que tinha pleno conhecimento da
necessidade da realização de procedimento licitatório previamente à realização
das despesas, na qualidade de ordenador de despesas do Município, não podendo
se esquivar de tal responsabilidade”, frisou.
O
ex-prefeito foi condenado como incurso nas penas do art. 89 da Lei de
Licitações c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro – por três vezes, em
continuidade delitiva.
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