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terça-feira, 5 de junho de 2018

Ex-prefeito de Pedreiras é condenado a 04 anos de detenção

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A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semi-aberto, na Unidade Prisional Regional de Pedreiras



Como parte do Movimento Maranhão contra a Corrupção, o juiz da 1ª Vara da comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca, proferiu sentença na última quarta-feira (30), condenando o ex-prefeito do município, Lenoilson Passos da Silva, às penas de quatro anos e quatro meses de detenção; pagamento de 360 dias-multa – à base de um salário-mínimo -; obrigação de ressarcir o erário no valor de R$ 5.742.897,50 (cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. A pena de detenção deverá ser cumprida em regime semi-aberto, na Unidade Prisional Regional de Pedreiras. O ex-gestor poderá recorrer da sentença em liberdade.

O Ministério Público Estadual (MPMA) ofereceu denúncia contra Lenoilson Passos, alegando que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) deliberou pela desaprovação das contas anuais do município de Pedreiras, relativas ao exercício financeiro de 2005, ante a existência de várias irregularidades e ilicitudes detectadas na documentação analisada, praticadas pelo denunciado enquanto gestor.

Entre as irregularidades levantadas, estão o repasse a maior de quantia ao Poder Legislativo, na ordem de R$778.844,95, que ultrapassou o limite máximo estabelecido por lei; a contratação de serviços de terceiros sem o devido procedimento licitatório; alegação de estado de emergência para dispensa de licitação, sem que a situação existisse de fato; entre outras.

O juiz enumerou as condutas irregulares cometidas, concluindo que a rejeição de contas decorreu de irregularidade insanável, configuradora de ato doloso por parte do ex-gestor, evidenciando prática de atos de gestão ilegal e ilegítima, e infração à norma de natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem como, desvio de recursos públicos e desvio de finalidade.

O magistrado verificou do acervo probatório que o denunciado dispensou, bem como fracionou diversos processos licitatórios, não justificando documentalmente o real motivo de sua prática, resumido-se apenas a afirmar genericamente que não agiu com dolo em causar dano ao erário.”Vislumbro que restou demonstrada a consolidação do dolo do ex-prefeito, posto que tinha pleno conhecimento da necessidade da realização de procedimento licitatório previamente à realização das despesas, na qualidade de ordenador de despesas do Município, não podendo se esquivar de tal responsabilidade”, frisou.

O ex-prefeito foi condenado como incurso nas penas do art. 89 da Lei de Licitações c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro – por três vezes, em continuidade delitiva.


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quinta-feira, 14 de setembro de 2017

TJ/MA mantém condenação do ex-prefeito de Pedreiras, Lenoílson Passos

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade insanável ajuizada pelo ex-prefeito do município, Lenoílson Passos da Silva, que busca anular sentença condenatória nos autos de ação de improbidade administrativa.

A sentença de primeira instância condenou o ex-gestor pela prática de ato ímprobo, consistente na manutenção de contratação precária de servidor (reveja).

O ex-prefeito propôs a demanda declaratória, alegando que houve nulidade da notificação para apresentação da defesa preliminar na ação de improbidade, já que somente o município de Pedreiras teria sido notificado para se manifestar nos autos, conforme certidão oficial de justiça.

Alegou também que houve vício no instrumento procuratório do advogado que apresentou sua defesa na ação de improbidade. Disse, ainda, que houve nulidade de citação na modalidade hora certa.

IMPROCEDÊNCIA – O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que se aplica ao feito a teoria da ciência inequívoca e que não houve prejuízo ao ex-gestor quanto ao defeito no instrumento procuratório.

O ex-prefeito, então, apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca, pois o advogado que assinou as peças de defesa não estava legalmente constituído por ele.

O desembargador José de Ribamar Castro (relator) disse que, no caso, não se observa o alegado vício de ausência de citação, pois o apelante foi devidamente citado no processo e apresentou defesa preliminar.

O relator ressaltou que a leitura da certidão do oficial de justiça relata que, após três tentativas frustradas de citação, foi realizada a citação por hora certa, na pessoa da esposa do apelante, não havendo mácula no procedimento adotado.

Castro registrou que o apelante, após a efetivação do ato citatório, compareceu ao processo e, mais uma vez, apresentou sua defesa nos autos.

Sobre a alegação de não ser possível a aplicação da teoria da ciência inequívoca, sob o argumento de que as defesas apresentadas no processo foram assinadas por advogado que não estava regularmente constituído, o relator disse que, embora no instrumento procuratório que constituiu o advogado conste como outorgante o município, representado pelo então prefeito Lenoílson Passos da Silva, que inclusive assina a procuração, tal defeito, por si só, não é suficiente para evidenciar qualquer prejuízo ao apelante.

5ª Câmara Cível manteve decisão do 1º Grau. Foto: Ribamar Pinheiro/ Arquivo TJMA
O desembargador observou que foram apresentadas defesas exclusivamente em nome do apelante, visando afastar sua responsabilidade pelos atos de improbidade que lhe foram imputados.

O magistrado concluiu que não se vislumbra a nulidade da citação ou cerceamento de defesa do apelante na ação de improbidade.

Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Processos nº 33.689/2017, 33.693/2017, 33.870/2017 - Pedreiras


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quinta-feira, 8 de junho de 2017

Ex-prefeito de Pedreiras, Dr. Lenoílson Passos, é condenado à perda dos direitos políticos

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Ex-prefeito Dr. Lenoílson
A contratação de servidor sem concurso público, fora das situações excepcionais previstas na Constituição Federal, resultou na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, do ex-prefeito de Pedreiras, Lenoílson Passos da Silva, que foi também condenado a pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração mensal que recebia em 2009, quando exercia o cargo. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O órgão composto por três desembargadores do TJMA manteve a sentença do juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que considerou ter havido ato de improbidade administrativa, determinando que o valor da multa seja revertido em favor do erário municipal e, ainda, proibindo o ex-prefeito de contratar com o Poder Público pelo período de três anos.

O ex-gestor apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve lesão ao erário, nem enriquecimento ilícito. Disse que as contratações ocorreram com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedreiras.

Na origem, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) ingressou com ação civil pública, expondo ter chegado ao seu conhecimento que uma técnica de enfermagem foi admitida sem concurso público no ano de 1999, tendo trabalhado na Prefeitura até junho de 2009, quando foi dispensada sem motivo e sem receber seus direitos trabalhistas durante a gestão do então prefeito.

O MPMA destaca que a contratação foi declarada nula pela Justiça do Trabalho, em razão de lesão à norma da Constituição, motivo pelo qual entendeu que o então prefeito cometeu ato de improbidade administrativa.

Desembargador Raimundo Barros
O relator do recurso, desembargador Raimundo Barros, frisou que o ingresso no serviço público, com o advento da Constituição de 1988, ocorre por meio de concursos de provas e títulos, e pode haver de forma excepcional a contratação por tempo determinado.

Barros lembrou que, no caso em debate, a contratada exerceu suas funções de forma ilegal por, aproximadamente, dez anos. Em seu entendimento, o ex-prefeito violou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, entre outros.

Acrescentou que houve prejuízo aos cofres públicos, pela condenação do Município ao pagamento de parcelas de FGTS, custas e honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que declarou nula a relação de trabalho, pois o contrato foi realizado sem concurso público e também não se enquadrou na hipótese excepcional de contratação temporária.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito de Pedreiras. (Protocolo nº 12191/2017)


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