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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Justiça em Poção de Pedras condena ex-presidente da Câmara por improbidade administrativa

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Lael Bezerra
O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Poção de Pedras, Lael Silva Bezerra, foi condenado por atos de improbidade administrativa, em sentença do juiz titular Bernardo Freire. O ex-vereador foi condenado à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambos pelo prazo de 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes a remuneração que percebia no cargo, à época dos atos irregulares, e ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 2,4 mil.

A sentença se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPMA), referente a atos cometidos pelo agente na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras e ordenador de despesas do órgão, durante o exercício financeiro de 2005, pela prática de atos de improbidade consistentes no pagamento de diárias irregulares para si e para outros vereadores.

De acordo com a ação, a concessão de diárias no município seria regulamentada por meio de Resolução, quando deveria ser por meio de lei; e o pagamento das diárias se daria por meio de portarias desprovidas de motivação e comprovação do interesse público na sua concessão, inclusive durante o período de recesso legislativo.

O MPMA também narrou que as portarias de concessão, notas de empenho, cheques e recibos assinados pelo presidente da Câmara e demais beneficiários demonstraram que as despesas foram realizadas à míngua de qualquer comprovação da pertinência desses deslocamentos para o interesse público, ou mesmo de declaração afirmando o conteúdo de tais deslocamentos, medidas que afrontariam os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, além de causar dano e prejuízo financeiro ao erário municipal.

Em defesa, o ex-gestor argumentou, entre outros fatos, que inexistiram os atos de improbidade afirmados no pedido do MP, uma vez que a concessão das diárias obedeceu a Resolução da própria Casa Legislativa, observando o regramento interno. Além disso, alegou não ter agido com dolo, uma vez que teria obedecido às normas da Casa, elemento indispensável para a configuração de ato de improbidade administrativa, sustentando que houve apenas inabilidade e despreparo.

Dr. Bernardo, juiz titular da comarca de Poção de Pedras
Segundo analisou o juiz, as diárias eram concedidas não com base na resolução regimentalmente prevista, mas apenas em projeto de resolução. O magistrado ressalta que não havia, portanto, ato normativo válido e vigente a fornecer fundamento para a concessão das diárias, tratando-se portanto de despesa irregular, em desacordo com as normas legais e infralegais que regem a matéria. “Não se pode considerar que um Vereador, agente participante de processos legislativos até mais complexos que os referentes à elaboração de uma resolução, não tivesse consciência de que não poderia realizar despesas públicas sem fundamento em ato normativo existente, válido e eficaz”, avaliou a sentença.

Confia a sentença na íntegra clicando aqui!

Fonte: Corregedoria Geral de Justiça do MA


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quinta-feira, 27 de julho de 2017

Tribunal mantém bloqueio de bens do ex-vereador Lael Bezerra

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Ex-vereador Lael
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve uma decisão provisória (liminar) de primeira instância, que decretou a indisponibilidade dos bens de um ex-vereador do Município de Poção de Pedras. O ex-parlamentar alegava prescrição da pretensão do Ministério Público estadual (MPMA). O entendimento dos desembargadores foi de que não houve prescrição e, mesmo que não tivesse sido observado o prazo, destacou ser imprescritível o pedido de ressarcimento de danos ao Erário.

O ex-vereador Lael Silva Bezerra ajuizou um agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Comarca de Poção de Pedras. Ao alegar a prescrição, ele disse que a ação de improbidade foi ajuizada após mais de cinco anos do término do mandato de vereador. Sustentou a não legitimidade ativa do Ministério Público e argumentou que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agentes políticos. Acrescentou não estarem preenchidos os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens.

O desembargador Paulo Velten (relator) não acolheu a alegação do agravante de que o direito de o Ministério Público propor a ação estaria prescrito. Ressaltou que, em que pese o mandato de vereador ter expirado em 31 de dezembro de 2008, o recorrente não nega que exerceu a função de vice-prefeito do mesmo município a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012.

O relator explicou que, como o vínculo do agravante com a administração pública municipal foi renovado e se estendeu até dezembro de 2012, a ação de improbidade administrativa ajuizada em março de 2017 observou o prazo de prescrição de cinco anos previsto na LIA. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o prazo prescricional, em tal situação, começa a fluir a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a administração pública.

Também do STJ foi o entendimento citado por Paulo Velten, de que “a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa”.

Quanto ao argumento de que o agravante, por ter exercido função política, não deveria ser submetido à LIA, o desembargador observou que a questão já foi examinada e rejeitada pelo STJ, que firmou o entendimento segundo o qual “os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa”.

Por fim, no que diz respeito à ordem de indisponibilidade de bens, considerou que não há reparo a ser feito na decisão de primeira instância, já que preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar. Velten explicou que, nesses casos, o periculum in mora (risco de decisão tardia) é presumido, bastando para decretar a ordem de indisponibilidade apenas a presença de indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.

Em relação ao caso, o relator disse que documentos indicam – ao menos em juízo de cognição superficial – que o agravante se utilizou do ilegal expediente de fracionamento da despesa com vista à dispensa irregular de licitação.

Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Marcelino Everton acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do ex-vereador. (Protocolo nº 18547/2017 – Poção de Pedras).


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quinta-feira, 23 de março de 2017

Em maus lençóis: MPMA pede indisponibilidade de bens de Lael Bezerra, ex-presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras

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Devido a irregularidades na gestão do ex-presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras, Lael Silva Bezerra, no exercício financeiro de 2007, o Ministério Público do Maranhão ajuizou, em 9 de março, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, pedindo ao Poder Judiciário que determine a indisponibilidade dos bens do ex-vereador no valor de R$ 120.557,76.

A ação foi proposta pela titular da Promotoria de Justiça de Poção de Pedras, Raquel Madeira Reis.

Ao apreciar as contas apresentadas por Lael Bezerra, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio dos acórdãos nº 638/2012 e 443/2013, julgou-as irregulares, condenando o ex-presidente a pagar o débito de R$ 40.185,92, mais multa de 10% desse valor (R$ 4.018,59) e outra multa no valor de R$ 5 mil pelas irregularidades apontadas pelo tribunal.

Segundo o Relatório de Informação Técnica do TCE, foram detectadas ilicitudes em procedimentos licitatórios, falta de encaminhamento de documentos, a exemplo da lei que fixou o subsídio dos vereadores para a legislatura, plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do Poder Legislativo municipal; fragmentação e realização indevida de despesas; remuneração do presidente da Câmara superior ao limite constitucional; gastos com folha de pagamento 3,71% acima do limite constitucional; falta de comprovação de imposto de renda retido na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias.

Em relação às licitações, foi detectada a ausência de autorização legal para iniciar os procedimentos licitatórios; falta de entrega de convites; ausência de publicação de licitações e indicação dos recursos orçamentários para pagamento de despesas; objetos sem especificação e falta de justificativa para as contratações de serviços.

“O requerido deixou de comprovar gastos, realizou despesas indevidas e sem motivação, como a aquisição de materiais de construção e serviços na reforma do prédio da Câmara no total de R$ 15.008,90, não demonstrando que a entidade possui sede própria”, afirmou, na ação, a promotora de justiça.

Raquel Madeira Reis destacou, ainda, a ausência de recolhimento ao INSS da contribuição previdenciária dos servidores e, ainda, a ausência de empenho e pagamento da contribuição patronal ao mesmo imposto.

Além do pedido de indisponibilidade dos bens, o MPMA pediu a condenação do ex-gestor por improbidade administrativa, cujas penalidades são o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio próprio; perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de três a oito anos; pagamento de de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.


Redação: CCOM-MPMA


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quarta-feira, 22 de março de 2017

Justiça determina bloqueio de bens de ex-presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras

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O juiz titular da comarca de Poção de Pedras, Bernardo Luiz Freire, ao analisar uma Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Estadual (MPMA), proferiu decisão liminar determinando a indisponibilidade de bens de Lael Silva Bezerra, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Poção de Pedras, por ato de improbidade administrativa, no valor de R$ 120.557,76 (cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).

Consta na ação, que o ex-vereador, na condição de presidente da Câmara Municipal de Poção de Pedras, “não observou os procedimentos legais no que tange ao pagamento de seus próprios salários, à realização de procedimentos licitatórios, aos gastos com a folha superior ao limite constitucional, bem como à falta de comprovação do recolhimento do imposto de renda retido e das contribuições previdenciárias, dentre outras irregularidades”, descreve o magistrado na decisão.

Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado verificou verossimilhança das alegações apresentadas pelo MPMA, por meio dos documentos anexados aos autos, que o então gestor do Legislativo municipal não observou os procedimentos legais. Discorre a decisão, que o artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, reclama, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, - numa cognição sumária –, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito.

Diante do exposto e aos fundamentos do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, o juiz concedeu a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público e determinou a indisponibilidade dos bens do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Poção de Pedras, por meio de bloqueio pelos sistemas Bacenjud e Renajud, e de ofícios aos Registros de Imóveis de Poção de Pedras/MA e São Luís/MA. A decisão determina, também, a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias.


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