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Sargento Carlos da Polícia Militar de Igarapé Grande e sua equipe realizando uma blitz relâmpago na MA-119 na tarde desta quarta-feira (31) |
É
inconstitucional apreender carro em blitz porque o motorista está com o IPVA
atrasado. Essa é a opinião de maior parte dos tributaristas que ressaltam a
arbitrariedade da prática adotada em muitos estados brasileiros. Segundo os
especialistas, a inconstitucionalidade está no fato de que nenhum tributo poder
ser cobrado de forma coercitiva. Há outros meios de cobrança previsto em lei
para exigir o imposto atrasado, é o que dizem. O tema é polêmico e envolve duas
legislações que detém a mesma hierarquia, são elas a legislação tributária e a
legislação de trânsito.
Algumas blitz
relâmpagos, desprovidas de sinalização (cones por exemplo) realizadas por
agentes da Polícia Militar explicitam mais caráter de interesses e
unilateralismo, que ordeiros e ostensivos (Anexo I da Lei n° 9.503 de 1997 –
CTB). Ao meu ver – digo isso não como alguém da aérea, mas como pesquisador – a
PM deveria mais preocupar-se em coibir as “bocas de fumo” (tráfico de drogas),
roubos e prender bandidos.
O meu
questionamento é somente: pode a Polícia Militar agir no âmbito das atribuições de
fiscalização de trânsito?
Analisamos o artigo
23 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), o qual diz que às polícias militares
dos Estados e do Distrito Federal compete executar a fiscalização de trânsito,
quando e conforme convênio firmado entre elas e os órgãos ou entidades
executivos de trânsito.
Destarte,
outro artigo do CTB que autoriza a realização dos convênios é o artigo 25,
quando ele ressalta que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB,
com o escopo de oferecer maior eficiência à fiscalização e maior segurança aos
usuários da via.
Ademais, o
artigo 24, inciso X, também ratifica a possibilidade do convênio, nos seguintes
dizeres:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução
das atividades previstas na legislação de trânsito (…)
Percebe-se então que a polícia militar terá o
condão de atuar na fiscalização de trânsito somente quando e conforme convênio
firmado com os órgãos citados.
O projeto de
lei 099/2017 que está em tramitação na Assembleia Legislativa do Maranhão, de
autoria do deputado estadual Wellington do Curso (PP), prevê que veículos com o
IPVA atrasado não poderão ser retidos, apreendidos ou recolhidos.
Ao justificar
o projeto, o deputado Wellington citou o artigo 150, IV, da CF/88 que veda a
União, os estados, o Distrito Federal e os municípios “utilizar tributo com
efeito de confisco”.
Continua...