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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

TRF derruba liminar que impedia enfermeiros de requisitar exames

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Manifestação dos enfermeiros ocorrida em Pedreiras-MA. (Foto: Sandro Vagner)
O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou recurso contra a liminar da 20ª Vara Cível do Distrito Federal, que impedia a requisição de exames por enfermeiros, prejudicando o atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A liminar está suspensa até o julgamento do mérito do processo.

Recurso da Advocacia-Geral da União apontou que a liminar baseou-se em “premissas equivocadas” e representou “indevida ingerência do Poder Judiciário na execução da política pública de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde”, gerando “grave lesão à ordem público-administrativa e à saúde pública”.

A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor). A consulta de Enfermagem, o diagnóstico de Enfermagem e a prescrição de medicamentos em protocolos são competências dos enfermeiros estabelecidas na Lei 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto 94.406/1987 e pela Portaria MS 2.436/2017.

A restrição imposta pela decisão liminar afetou o atendimento a milhares brasileiros, atrasando ou inviabilizando exames essenciais, inclusive pré-natais, além de interromper protocolos da Estratégia de Saúde da Família, prejudicando programas como o acompanhamento de diabéticos e hipertensos (“hiperdia”), tuberculose, hanseníase, DST/Aids, dentre outros.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)  permanece firme na missão constitucional de regular e fiscalizar a profissão, e continuará tomando todas as medidas judiciais necessárias para salvaguardar o pleno atendimento à população.

“O bom-senso prevaleceu. Os profissionais de Enfermagem poderão continuar fazendo o que sabem e fazem bem: cuidar da Saúde das pessoas”, comemorou o presidente do Cofen, Manoel Neri. “É uma retumbante vitória da Enfermagem e do Sistema Único de Saúde”

Leia a íntegra da decisão do TRF da 1ª Região.

Fonte: Cofen


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terça-feira, 7 de março de 2017

Município de Esperantinópolis é obrigado a fornecer medicamento a paciente

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O medicamento é o Dorene 150g


Uma decisão proferida pela juíza Cristina Leal Meireles, titular de Esperantinópolis, notificou o Município a fornecer medicamento a um homem que sofre de dilatação do canal central da medula com consequente quadro de dor neuropática central. A decisão foi concedida com antecipação de tutela (quando deve ser cumprido de forma imediata) e o medicamento é o Dorene 150g, conforme receituário médico apresentado pelo autor da ação. O requerente J. A. A. S., assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ingressou com Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada contra o Município de Esperantinópolis.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada explicou que “a medida liminar é procedimento cautelar admitido em nossa legislação, quando sejam relevantes os fundamentos da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, entendimento trazido pelo novel Código de Processo Civil”. Nesse caso, especificamente, a juíza verificou que a prova pré-constituída da cautela está “acostada aos autos, donde se vislumbra incontestavelmente a presença dos requisitos acima explicitados”.

E relata: “O art. 196 da Constituição Federal não consubstancia mera recomendação ao legislador, ao contrário, preceitua ser o direito à saúde prerrogativa conferida a todas às pessoas, que pode ser exigido de todos os entes federados, representando a concretização de princípios concernentes ao Estado Democrático de Direito, tais como a dignidade, e a proteção à vida, esta de primordial importância”.

A magistrada destaca na decisão que o perigo da demora se denota pelo fato do requerente ser portador de doença grave, cujo tratamento demanda alto custo, e, por ser pessoa pobre, não possui condições de arcar com tais custos, o que, sem sombra de dúvidas, “não pode aguardar o regular processamento do feito sem que venha a causar sérios prejuízos à saúde deste”.

E decidiu: “defiro a tutela antecipada e que seja notificado o Município de Esperantinópolis para que, no prazo constante de 48 (quarenta e oito) horas, forneça à parte requerente a medicação necessária para o seu tratamento, que é o Dorene 150mg, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores”.

Ela explicou que, considerando que na unidade judicial não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, “restando inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil”.

(CGJ)


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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

No Maranhão: Justiça determina que Bancos devem atender usuários no tempo máximo de 30 minutos

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Cristiana França

Filas nos terminais do BB de Poção de Pedras
Sentença assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, que responde pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, e datada do último dia 26 de agosto, condenou os bancos Real, BNB, Banco da Amazônia, HSBC, Bradesco, Itaú, BCN, Mercantil de São Paulo, Banco do Brasil e Banco do Estado do Maranhão a atender os usuários no tempo máximo de 30 (trinta) minutos a contar da emissão da senha. A multa diária para o não cumprimento da determinação é de R$ 3 mil.
A sentença atende à Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada promovida pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor das instituições bancárias citadas para o cumprimento, por parte das mesmas, da Lei Estadual nº 7.806/2002 e Lei Municipal nº 42/2000, que estabelecem o tempo máximo para o atendimento aos clientes das agências bancárias.
Citando a preliminar de incompetência absoluta do Juízo alegada pelo Banco Bradesco sob o argumento de que a fiscalização dos bancos caberia ao Banco Central, afirma o juiz em suas fundamentações: “a matéria tratada nos autos trata da funcionalidade da lei estadual e municipal que regulamenta o tempo de espera nas filas dos bancos, sendo, portanto, competente este Juízo”.
E continua: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Logo, é cristalina a legitimidade do Ministério Público para atuar no presente feito”, tratando da ilegitimidade ativa do Ministério Público alegada pelas instituições bancárias.
Para o magistrado, “a Lei Estadual nº 7.806/2002 e Lei Municipal nº 42/2000 devem ser cumpridas pelos bancos réus, razão pela qual merecem acolhimento os pedidos formulados pelo MPE”.

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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Totonho Chicote é reconduzido ao cargo de prefeito de Pedreiras

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Prefeito Totonho Chicote reconduzido ao cargo pelo TJ/MA comemora ao
lado do Assessor Jurídico Alysson Fonseca
O desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, acatou, nesta segunda-feira (24), uma medida liminar favorável que reconduz ao cargo o prefeito de Pedreiras Francisco Antônio Fernandes da Silva, o Totonho Chicotes. A decisão do desembargador suspende os efeitos da liminar proferida pelo juiz titular da primeira vara da comarca de Pedreiras (MA), Dr. Marcos Adriano que afastou o prefeito do cargo por 180 dias.

Em sua decisão, o desembargador Jamil Gedeon sustenta que os fundamentos invocados para afastar o requerente do cargo são equivocados e não lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para evitar a concretização de grave e irreparável dano à ordem pública resultante da alternância precária e provisória na gestão municipal, com reflexos negativos para toda população local. Em decorrência , ele suspende a decisão do juiz da primeira comarca para não ocasionar risco de lesão à ordem pública, grave instabilidade política, insegurança jurídica e coloca em risco a continuidade da prestação dos serviços públicos no Município de Pedreiras.

De acordo com o desembargador, não se encontra demonstrado  qualquer ato concreto de irregularidade praticado pelo Prefeito de Pedreiras, Totonho Chicote capaz de impedir ou de dificultar o desenvolvimento da instrução processual aos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa. Em decorrência, o magistrado concede o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida pelo juiz Dr. Marco Adriano que determinou o o afastamento do cargo do prefeito de Pedreiras por 180 dias.

Na parte final de sua decisão, o desembargador Jamil Gedeon determina que a suspensão da liminar que afastou o prefeito de Pedreiras, Totonho Chicote, seja informada ao Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pedreira, Dr. Marco Adriano; ao Ministério Público na pessoa na pessoa da Dra. Sandra Pontes; à Câmara de Vereadores do Município de Pedreiras, através de seu Presidente, Vereador Robson Rios; à Vice-Prefeita Fátima Vieira; ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Bradesco S/A e ao Banco do Nordeste, através das respectivas Agências na Cidade de Pedreiras e respectivos Gerentes; todos dando-lhes ciência desta decisão para os fins de direito e assinando o reconhecimento da decisão do TJ/MA do retorno de Totonho Chicote ao cargo de prefeito de Pedreiras.

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