Nas ações apresentadas ao STF, as associações relatam que a pulverização da distribuição de diversas ações de reparação de danos contra um mesmo jornalista caracterizaria o chamado assédio judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o assédio judicial contra jornalistas e órgãos de imprensa nesta quarta-feira (22). A prática consiste na apresentação de diversas ações na Justiça, em locais diferentes, com o intuito de dificultar a atuação dos profissionais e dos veículos de comunicação.
Ficou definido que, quando caracterizado o assédio judicial, o alvo das ações poderá solicitar a reunião de todas elas na cidade onde mora. A tese considera o “assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão” como “ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com o intuito ou efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa”.
Os ministros estabeleceram que jornalistas e órgãos de imprensa só têm responsabilidade civil em casos de “dolo ou culpa grave”. A análise foi feita em duas ações, uma apresentada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e outra pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).
A ministra Cármen Lúcia destacou a importância da imprensa livre para a democracia, enquanto o ministro Edson Fachin ressaltou a necessidade de evitar práticas de censura e autocensura. O julgamento teve início em 2023 e foi retomado recentemente, com o voto do presidente do STF, Luís Roberto Barroso.
Barroso concordou com a maioria das propostas, mas optou por uma tese mais genérica em relação aos danos morais decorrentes de publicações jornalísticas.
Alguns ministros discordaram da inclusão do termo “grave” ao tratar da culpa de jornalistas que justifique responsabilização, mas foram derrotados nesse ponto. O advogado Cláudio Pereira de Souza Neto, autor da ação apresentada pela ABI, elogiou a decisão da Corte, que exige comprovação de dolo ou culpa grave para responsabilização civil de jornalistas.
A inspiração veio da jurisprudência da Suprema Corte Norte-americana, visando evitar um efeito resfriador do debate público. Eis a tese definida pelo STF sobre o tema:
- “constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com o intuito ou efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
- caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro do seu domicílio;
- a responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)".
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